Prezados alunos,
Como a aula desta semana é sobre um tema bem complexo, intervenção de terceiros (no processo civil e no processo do trabalho), posto o resumo de aula anterior sobre a matéria, para facilitar a compreensão.
Boa leitura!
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
O que justifica a intervenção de terceiros é
a economia processual e a unidade de convicção; se tenho a possibilidade de,
num só processo, resolver duas demandas, entre as partes e do opoente em face das
partes, entre as partes e do denunciante em face do denunciado, isso é economia
processual e evita decisões contraditórias sobre a mesma matéria, sobre a mesma
relação jurídica ou sobre relação jurídica conexa, como ex: uma relação
jurídica de locação e uma relação jurídica de garantia do fiador; as relações
são extremamente conexas, sendo importante decidir tudo em um só processo.
Colisão de princípios: a intervenção de
terceiros é danosa para o processo, fere de morte o princípio da celeridade e,
de algum modo, o da efetividade, tumultua o processo. Salvo a assistência, as
demais modalidades provocam a suspensão do processo para que o juiz tenha de
processar as demandas dos intervenientes, o que atrasa o processo; há uma
suspensão para o processamento da nova demanda e, ainda, existe uma ampliação
do objeto do processo, que fica nítida na oposição: o opoente traz uma nova
demanda em face do autor e do réu, uma nova demanda muito mais complexa, “maior”
do que a primeira.
Com essa ideia, precisamos analisar a
aplicabilidade dessas figuras no processo do trabalho[1].
No processo trabalho, a respeito de
intervenção de terceiros, existe só a regra do art. 486 da CLT, que não se
aplica mais. No processo do trabalho temos imensa lacuna a respeito do
instituto. As lacunas no processo trabalho têm duas dimensões: uma por causa da
simplicidade, que vai ser preenchida nos moldes do art. 769 da CLT, e uma lacuna
clássica que a doutrina chama de silêncio
eloquente – quando o legislador do
processo do trabalho entendeu que o instituto do processo civil era
manifestamente incompatível com o processo do trabalho, com o seu regramento,
com a sua dinâmica, ele silenciou para que o instituto não fosse aplicado.
Assim, há uma doutrina muito forte no sentido
de que não cabe intervenção de terceiros no processo do trabalho porque houve
um silêncio eloquente do legislador; ele não quis que essas figuras fossem
aplicadas no processo do trabalho em nome da celeridade deste, em nome da celeridade
processual.
2.1 intervenção de terceiros
O art. 486 e §§ da CLT: previa a figura do factum principis, quando se verificasse que a Administração
Pública, que o Estado foi o causador da paralisação das atividades da empresa;
não era justo que a empresa respondesse pelas obrigações trabalhistas e as
obrigações passavam a ser cobradas do Estado, por ex.: imaginem uma Prefeitura
que fecha uma rua impedindo todos de trabalhar, fechando as lojas; se o Poder
Público interditou, não é justo que a empresa responda, ainda assim, pelas
obrigações trabalhistas.
Esse chamamento à autoria provocava a retirada da empresa do pólo
passivo, a assunção da responsabilidade pela Fazenda Pública e a remessa dos autos
do processo para uma das Varas da Fazenda Pública; havia uma mudança de
competência.
Mas a doutrina, já de algum tempo, entende que esses dispositivos não são
aplicáveis. E houve a revogação por jurisprudência (não há lei revogando o
dispositivo); a jurisprudência, que é fonte do Direito, revogou o chamamento à
autoria da CLT, com base no art. 2º da CLT: a responsabilidade das obrigações
trabalhistas é do empregador, é ele quem assume os riscos da atividade
econômica, ainda que o Poder Público tenha dado causa à paralisação das
atividades. O empregador pode entrar, na Justiça comum, com ação de regresso em
face do Poder Público.
Assim, se a única figura que tínhamos não se aplica mais, é possível
falarmos em intervenção de terceiros no processo do trabalho?
Na Lei de Alimentos, por ex., não cabe intervenção terceiros, porque são
ações urgentes e, no processo do trabalho, na maior parte das vezes, tratamos
de verbas de caráter alimentar. Além disso, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, do Juizado
Especial Cível, que é um procedimento rápido, dispõe que não cabe intervenção
de terceiros e nem assistência e, no art. 280 do CPC, consta que no processo de
rito sumário não cabe intervenção de terceiros, salvo a fundada em contrato de
seguro, além da assistência e do recurso de terceiro interessado.
Portanto, para as causas mais urgentes, não há falar em intervenção de
terceiros; o que se admite no rito sumário é a assistência e a intervenção
fundada em contrato de seguro.
A única modalidade de intervenção de terceiros que seria aplicável no
processo do trabalho é a assistência; dispõe a Súmula 82 do TST: cabe no
processo do trabalho a assistência simples ou adesiva.
2.1.1
Conceito
de intervenção de terceiros:
Segundo Moacir Amaral Santos, são pessoas estranhas à relação processual
já constituída, mas sujeitos de uma relação de direito material que àquela se
liga intimamente (que tem conexão), razão pela qual intervém no processo para
defender interesse próprio.
Podemos concluir que os embargos de terceiros não são intervenção de
terceiros, porque, intervenção de terceiros ocorre no mesmo processo e embargos
de terceiros dão ensejo a outro processo; do mesmo modo, a oposição autônoma
também não é autêntica intervenção de terceiros, quando o sujeito apresenta a
oposição depois de iniciada a audiência de instrução, isso dá margem a um novo
processo.
É preciso ter interesse jurídico e não meramente econômico para intervir
no processo dos outros; é preciso ter uma relação de direito material com uma
das partes, exceto na oposição (por isso oferecida em face de ambos,
autor e réu).
O terceiro torna-se parte, também faz pretensões materiais, processuais,
exceto o assistente, sendo que o próprio CPC diz que ele é parte secundária.
2.1.2
Espécies
de intervenção
a) voluntária ou espontânea: oposição e assistência;
b) provocada ou coacta: nomeação à autoria, denunciação
da lide e chamamento ao processo.
2.1.2.1 Assistência
Natureza jurídica da assistência (CPC, art. 50): é
ou não intervenção de terceiros?
-
1ª teoria: não é intervenção de terceiros, pela
própria localização topogáfica do instituto; ela não ficou no capítulo de intervenção
de terceiros, ficou no capítulo de litisconsórcio; o capítulo de intervenção de
terceiros começa com a oposição; o assistente não é parte principal porque ele
não tem demanda no processo e, se ele não tem demanda, não pode ser um autêntico
terceiro intervindo no processo; ainda, ele não formula pretensão material,
aparece só para coadjuvar uma das partes;
-
2ª teoria: é figura de intervenção de terceiros; não
é parte principal, não tem demanda própria, mas é parte secundária (art. 52 do
CPC) e, mais do que isso, tem os mesmos poderes e mesmos ônus da parte
principal.
Isso fica mais claro ainda na assistência litisconsorcial, em que temos
uma semelhança muito grande da assistência com as outras figuras de intervenção.
Pensem na assistência litisconsorcial do sujeito que é co-titular da obrigação:
embora não se tenha pretensão em face dele, é ele quem vai responder pela
obrigação. Numa obrigação solidária, a ação foi ajuizada só em face de um dos
devedores, o outro intervém, se o juiz julgar procedente a demanda, os dois têm
que pagar, ainda que não tenha pretensão em face do co-titular.
Mais ainda, na substituição processual, onde o direito vindicado é do
substituído que intervém; quando o substituído intervém como assistente o
direito reclamado, a relação material, é dele próprio; portanto, não há
diferença no plano material quanto à intervenção do assistente nessas modalidades;
o que há são diferenças eminentemente processuais.
Mais que isso, o art. 50 do CPC prevê que quem tiver interesse jurídico de
que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo – sob
o aspecto prático, é intervenção.
No art. 280 do CPC: salvo a assistência e a intervenção do contrato de
seguro, não cabem as outras modalidades de intervenção; portanto, o próprio
legislador admitiu que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros.
Modalidades de assistência:
1º) simples (ou adesiva – para parte da doutrina, majoritária)[2]:
art. 50 do CPC: na assistência simples existe uma relação jurídica de direito
material com o assistido; interesse jurídico de que a sentença seja favorável
àquele com quem o assistente mantém relação jurídica, exs: 1º) sublocatário que
tem relação jurídica com o locatário e não tem nenhuma com o locador, e
intervém no processo para assistir o locatário, porque quem vai ser despejado
na verdade é ele; 2º) o credor do autor, que na demanda de cobrança pode
intervir como assistente deste e, reconhecido o crédito, requerer penhorar no
rosto dos autos; 3º) a seguradora, em caso de veículos: há um acidente de
veículos, propõe-se a demanda contra o causador do dano; poderia a seguradora
ser denunciada à lide; não houve a denunciação, ela intervém como assistente
para assistir o sujeito com quem ela tem contrato de seguro; 4º) no processo do
trabalho, hipoteticamente, o credor do trabalhador poderia assisti-lo; o credor
do trabalhador que ganha a demanda e este não apresenta cálculos, intervém no
processo como assistente dele e apresenta os cálculos; 5º) no seguro de
acidente do trabalho, a empresa contrata seguro para acidentes e a seguradora
intervém no processo como assistente porque quem vai indenizar a empresa é a
seguradora; a seguradora tem relação de direito material com a empresa e não
com a outra parte (se houver relação com a outra parte é assistência
litisconsorcial); não se trata de seguro de acidente do trabalho, mas de seguro
para eventuais indenizações a que o empregador seja condenado, por danos
material, moral e estético; no caso de seguro (art. 7º, XXVIII, da CR) o trabalhador
pode reivindicar o direito diretamente da seguradora, caso queira.
A assistência cabe em qualquer grau e qualquer fase do procedimento;
2º) litisconsorcial, ou qualificada: art. 54 do CPC: muito importante
no processo do trabalho, na figura do sindicato. É aquela em que há uma relação
jurídica de direito material do assistente com o adversário do assistido e a
sentença vai produzir efeitos sobre essa relação jurídica. São dois requisitos:
1º) relação de direito material com o adversário do assistido e 2º) produção de
efeitos da sentença sobre essa relação material.
Exemplos: 1º) fiador tem uma relação jurídica com a parte assistida, com
o afiançado, e também com a outra parte, pois na constituição da obrigação ele assumiu
a fiança; ele tem uma obrigação jurídica de garantia contratual (toda pessoa
que tem uma relação jurídica de garantia, contratual ou legal, pode intervir
como assistente litisconsorcial, porque ele é garante da outra parte); o fiador
vai responder ao final, ele intervém para assistir o devedor, e vice-versa, se a
demanda foi ajuizada só contra o fiador, o devedor intervém no processo como
assistente litisconsorcial; 2º) (ex. de Dinamarco) ação anulatória de contrato
de compra e venda por vício da escritura: o tabelião intervém no processo como
assistente litisconsorcial porque foi ele quem confeccionou a escritura.
No processo do trabalho: 1º) integrante do grupo econômico é garante dos
trabalhadores; a empresa pode intervir como assistente litisconsorcial, até
porque a Súmula 205 do TST foi cancelada e qualquer integrante do grupo pode
ser chamado a responder; não precisa sequer participar da “lide” na fase de
conhecimento; 2º) também na intervenção dos sócios, havendo uma briga entre os
sócios, um que está administrando a empresa e está deixando correr, o outro
sócio pode intervir como assistente litisconsorcial, pois tem relação jurídica
de garantia secundária com o trabalhador; 3º) sindicato: acordo coletivo que
prevê contribuição assistencial sobre salário, sobre horas extras; o trabalhador
propõe demanda de horas extras e o sindicato intervém como assistente
litisconsorcial, porque se ele ganhar as horas extras aumenta o valor da
contribuição; (há doutrina que usa este exemplo como de assistência simples, mas
não me parece muito correto, porque há uma relação jurídica do sindicato também
com a empresa; é a empresa que tem que fazer o recolhimento da contribuição, e
ao sindicato).
Existem duas situações de assistência que são muito interessantes e
Dinamarco diz que não se trata de assistência litisconsorcial: 1ª) co-titularidade
e 2ª) substituição processual: na doutrina em geral são tidas como figuras
de assistência litisconsorcial.
Dinamarco diz que no caso de co-titularidade de direitos e obrigações, na
verdade o direito é de todos e a obrigação é de todos: obrigação solidária – quando
o devedor solidário intervém para assistir o outro, a demanda que poderia haver
em face dele é a mesma (notem que na assistência litisconsorcial tenho demandas
distintas); aqui o co-devedor poderia estar no processo desde o início como
litisconsorte mesmo; sem dúvida alguma, o autor poderia ter proposto a mesma
demanda em face do co-devedor; diferente da relação de fiança, em que existem
duas demandas: a demanda de pagamento da dívida em face do devedor e, se ele
não pagar, a demanda em face do fiador que é o responsável.
Toda vez que tenho débito e responsabilidade tenho a assistência
litisconsorcial típica; no entanto, no caso de coobrigação a demanda é a mesma,
não tem outra demanda, não existe um responsável, todos são devedores, a ação poderia
ter sido proposta em face de todos.
Isso fica mais nítido ainda na substituição processual: alguém propõe a demanda
em nome próprio para satisfação de direito alheio (o direito material é do substituído;
é o substituído que tem relação de direito material com a parte contrária;
quando o substituto intervém no processo o direito é dele); aqui a parte secundária
tem poderes mais amplos do que a própria parte principal, porque ela é a titular
do direito; por isso Dinamarco diz que nesses casos o que existe é uma intervenção
litisconsorcial voluntária.
Quais os poderes de cada um dos assistentes? Dinamarco diz que existe uma
gradação de poderes, dependendo da espécie de assistência:
a) na assistência simples: os poderes do assistente são limitados; em geral
pode produzir provas, propor exceções, recorrer, mas o assistente simples não
pode contrariar a vontade do assistido e, se o assistido não opõe exceção de
incompetência, ou melhor, se declina dela, o assistente não pode fazê-lo; se o
assistido desiste de provas, o assistente não pode querer produção de provas;
se o assistido desiste ou renuncia ao recurso, o assistente não pode fazê-lo.
b) na litisconsorcial, em que o assistente tem uma relação jurídica de
direito material com o adversário do assistido, e na maior parte dos casos é
garante dele, o poder é mais amplo; ainda que a parte tenha declinado da
exceção, o assistente pode propor exceção; ainda que o assistido tenha
desistido de provas, o assistente pode requerer a produção de provas; ainda que
o assistido tenha renunciado ao recurso, o assistente litisconsorcial pode
recorrer; os poderes processuais do assistente litisconsorcial são amplos; ele pode
contrariar a vontade do assistido porque no fundo é ele quem vai responder, é ele
quem vai pagar.
c) na intervenção litisconsorcial – em algumas situações os poderes do
assistente são tão amplos que ele tem poder de disposição do direito material:
especialmente na figura da substituição processual, o direito é dele, ele é o titular
do direito, não o sindicato, por ex., numa ação para receber adicional de
insalubridade, não pode confessar porque o direito não é dele; já se o
trabalhador intervém no processo, ele pode confessar, transigir, renunciar ao
direito.
Quais são os poderes mais amplos nessa figura de intervenção litisconsorcial
voluntária? R: o assistente tem poderes de disposição: renúncia ao direito,
transação, reconhecimento da procedência do pedido, remissão da dívida e até
desistência da ação; quem pode fazê-lo: o interveniente litisconsorcial
voluntário, porque ele é co-titular do direito ou co-titular da obrigação ou,
mais ainda, ele é o próprio titular do direito, o próprio titular da obrigação;
é um caso de litisconsórcio ulterior ou posterior.
Arts. 52 e 53 do CPC: poderes, ônus e faculdades do assistente:
1º) o assistente simples, de acordo como art. 53, só tem poderes e ônus
processuais e não pode contrariar a vontade do assistido; 2º) o assistente litisconsorcial
tem poderes mais amplos e pode contrariar a vontade do assistido; 3º) o interveniente
litisconsorcial voluntário tem poderes ainda mais amplos porque tem poderes de
disposição (renúncia, transação, reconhecimento da procedência, e assim por
diante).
Como fica a coisa julgada na assistência? O art. 55 diz que o
assistente que tenha intervindo no processo não vai poder mais discutir a
decisão, salvo nas duas hipóteses previstas no dispositivo. Há possível
antinomia com o art. 472 do CPC, que diz que a coisa julgada não atinge
terceiros.
Manoel Antônio diz então que existe uma antinomia entre estes dois
dispositivos. No meu modo de entender, essa antinomia é meramente aparente:
existe coisa julgada objetiva (diz respeito às questões controvertidas decididas
no processo) e coisa julgada subjetiva (diz respeito às partes). Os fundamentos
da decisão não produzem a coisa julgada, mas de algum modo eles são a base, a
sustentação da coisa julgada; a motivação, o fundamento, o fato considerado
pelo juiz está refletido diretamente na coisa julgada; dito de outro modo, ele
participa dos efeitos da coisa julgada; coisa julgada que não é efeito, é
qualidade da sentença, é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença.
Se o juiz decidiu que aquele fato existiu, ele não pode dizer de outro
modo, que não existiu, em outro processo; de modo que estamos diante do que a
doutrina chama de efeitos reflexos da coisa julgada ou eficácia preclusiva da
coisa julgada (Dinamarco); não há autêntica coisa julgada nessa situação porque
o assistente não é parte, mas ele não pode discutir o mérito daquela demanda
por causa da eficácia preclusiva da coisa julgada; essa coisa julgada irradia
efeitos para outras relações jurídicas.
Por exemplo, num processo do trabalhador em face da empresa o juiz
decidiu que o horário era das 08h00 às 20h00 e, em outro processo, do mesmo
trabalhador em face da mesma empresa, o trabalhador afirma que trabalhava até às
23h00 e quer adicional noturno; o juiz não pode tomar outra decisão, houve
eficácia preclusiva da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada significa que, na assistência
simples, não há falar em coisa julgada em face do assistente; há um efeito
prático e não jurídico. Pensem na relação de sublocação: o locatário perdeu a
demanda com a intervenção do sublocatário; tenha eficácia jurídica ou não,
tenha coisa julgada ou não, o efeito prático é danoso: vai ser despejado. Por
outro lado, existe o efeito jurídico em relação ao assistente litisconsorcial e
principalmente em relação ao interveniente voluntário: aquela relação jurídica
de fiança já está resolvida, na demanda proposta em face do devedor; se o
fiador interveio e o juiz entendeu que a prestação obrigacional é devida, o
fiador vai ter que pagar; houve eficácia preclusiva da coisa julgada, o fiador
não vai mais poder discutir isso em outra demanda.
O assistente só pode rediscutir as questões em outro processo em duas
situações: 1º) se provar que no estado em que pegou o processo não pode mais produzir
provas para convencer o juiz; 2º) se desconhecia alegações ou provas de que o
assistido não se valeu por dolo ou culpa (fato novo), de acordo com o art. 55
do CPC.
Existe possibilidade de confissão na substituição processual? Não,
segundo os arts. 6º, 55 e 351 do CPC: o substituto processual não pode
confessar porque o direito material não é dele.
Procedimento da assistência: art. 51 do CPC. Há um requerimento, o juiz
ouve as partes em 5 dias, se todo mundo aceitar ocorre a assistência; se houver
resistência, o juiz processa o requerimento em autos apartados, sem suspender o
processo principal, permite a produção de provas e decide (no processo do
trabalho, sem autos apartados, nos mesmos autos o juiz decide a questão).
Cabe assistência no processo do trabalho? Sim, Súmula 82 do TST diz que
cabe a simples ou a adesiva, ou a simples e a litisconsorcial, já que esta é largamente
admitida, especialmente em matéria de substituição processual pelo sindicato. Embora
a Súmula 310 tenha sido cancelada, boa parte dos incisos dela é importante.
Existe uma figura especial de assistência ou intervenção: a intervenção
anômala do art. 5º da Lei 9.469/97 e parágrafo único: é anômala porque
é uma assistência que não depende de interesse jurídico; a Fazenda Pública pode
intervir em alguns processos demonstrando interesse meramente econômico, não
precisando ter relação jurídica com nenhuma das partes. A União, por exemplo,
pode intervir em processos de uma sociedade de economia mista, de uma empresa
pública federal, de uma autarquia e ela não precisa demonstrar interesse
jurídico. Pode praticar os seguintes atos: 1º) juntar documentos; 2º) juntar
memoriais, manifestações sobre questões de fato ou de direito, específicas; e 3º)
pode recorrer. São tão limitados os poderes que Cássio Scarpinella Bueno chama
isso de intervenção de amicus curiae
e boa parte da doutrina diz que é intervenção anômala – mesmo que o
assistido não queira recorrer, a interveniente pode recorrer e, a partir daí, a
partir do recurso, a FP se torna uma assistência típica.
2.1.2.2 Oposição
Noção: art. 56 do CPC: é a ação por meio da qual um terceiro intervém no
processo, opondo-se ao autor e ao réu, reivindicando para si o direito ou a
coisa objeto da controvérsia entre as partes. Só cabe no processo de
conhecimento e antes da sentença. É uma figura que lida com o direito de
propriedade.
Faz com que haja um litisconsórcio passivo necessário (arts. 56 e 58):
esse litisconsórcio, para boa parte da doutrina, é simples, não unitário, o
juiz não precisa julgar do mesmo modo, uniforme, para as partes; pode julgar
assim: não é do autor, e não é do opoente, é do réu – autor e réu não tiveram a
mesma sorte. Mas Dinamarco diz que é unitário, porque não pode haver decisões
contraditórias em relação ao litisconsórcio na demanda do opoente (que é
julgada primeiro): são duas demandas, na primeira demanda, o juiz vai dizer se
é do opoente ou não é e, na segunda demanda, vai dizer se é do autor ou do réu.
Portanto, pode ser simples ou pode ser unitário, dependendo do ângulo de
análise da questão.
O procedimento da oposição está previsto nos arts. 57 a 61 do CPC e
revela duas espécies de oposição: 1ª) interventiva:
quando a oposição é apresentada antes do início da audiência de instrução; 2ª) oposição
autônoma, quando oposta depois de iniciada
a audiência de instrução, porque, segundo o próprio CPC, dá margem a outro
processo (não é caracteristicamente uma figura de oposição).
Se a oposição é a formulação de uma demanda, tem que ter uma petição inicial,
com todos os requisitos, inaugurando uma nova ação dentro do mesmo processo; ao
receber a oposição o juiz suspende o processo e cita os opostos na pessoa dos
advogados (15 dias para resposta).
Se a oposição é autônoma (já iniciada a instrução), o juiz não suspende o
processo, manda autuar em apartado e, para evitar decisões contraditórias, tem
a faculdade de suspender o processo principal para julgar conjuntamente a
demanda principal e a oposição. Se o juiz for julgar conjuntamente, julga
primeiro a oposição, pois se a pretensão desta for procedente, resolveu-se o
processo principal.
Cabimento no processo do trabalho: se couber, só teríamos a
oposição autônoma, porque a audiência no processo do trabalho é una, a menos
que o juiz faça audiência bipartida, quando teríamos a autêntica oposição no
processo do trabalho. A doutrina diz que cabe em alguns casos, de prêmio,
promoção, mas não são casos de oposição porque o empregador não quer pagar o
prêmio e não quer o prêmio para ele, também não quer pagar a promoção e não
quer a promoção para ele.
As partes têm que querer a coisa para si, sendo exemplos aceitáveis o caso
do mostruário e o do direito de invenção; o empregado diz que o mostruário é
dele e o empregador também; portanto, na lide sobre o direito de propriedade do
mostruário, tecnicamente se teria um caso de oposição.
Nas ações de representação sindical (direito de representação) é possível
a oposição quando, por exemplo, dois sindicatos estão brigando para ver quem
representa a categoria naquela base e aparece outro sindicato dizendo que é ele,
o terceiro sindicato, quem representa. Isso em ação declaratória, pois a
doutrina majoritária não admite essa intervenção em dissídio coletivo.
Nesse exemplo usado pela doutrina, é possível a oposição sem maiores
traumas, no processo do trabalho; naqueles outros temos alguns problemas; o
processo do trabalho foi pensado para a satisfação de verbas trabalhistas
alimentares e isso tumultua o processo, o juiz tem que adiar a audiência para
dar oportunidade de defesa; assim, penso que não cabe a oposição nos demais
casos, que são incompatíveis com o processo trabalhista.
2.1.2.3 Nomeação à autoria
Noção: arts. 62 e 63 do CPC; dá-se quando o sujeito é demandado em nome
próprio, mas ele é o mero detentor da coisa, não tendo direito algum sobre ela;
ele indica ao autor quem deve figurar no pólo passivo da demanda; só cabe pelo
réu; é caso de correção de ilegitimidade passiva (Humberto Theodoro Júnior).
Só cabe em ação de reivindicação da coisa ou possessória, ou em ação
indenizatória de prejuízos sobre a coisa; é uma ação que versa sobre direitos
reais, e praticamente não temos isso no processo do trabalho. Poderíamos
imaginar a hipótese de o preposto ter destruído as ferramentas do trabalhador
por ordem do empregador e ele nomear à autoria o empregador, art. 63 do CPC,
mas não me parece um bom exemplo.
Procedimento: previsto nos arts. 64 a 67: o réu, no prazo da defesa, não
apresenta defesa; apresenta uma petição dizendo que está errado, que não é o
réu correto; o juiz suspende o processo e dá 5 dias para o autor se manifestar;
podendo ocorrer 4 situações: a) se o autor não concorda com a indicação, o
processo prossegue contra o nomeante; b) se o autor concorda, procede-se à
citação do nomeado, que pode aceitar a situação ou rejeitar; c) se o nomeado
aceita, prossegue contra ele o processo; d) se o nomeado não aceita, renova-se
o prazo de defesa para o nomeante, o que também ocorre se o autor não concorda.
Cabimento no processo do trabalho: é incompatível com o processo do
trabalho, pois posso ter nomeações sucessivas (assim como denunciações da lide
sucessivas), o que vai tumultuando o processo e é incompatível com o processo
do trabalho.
2.1.2.4 Denunciação da lide
Noção: provoca uma ação incidental de indenização ou de garantia; visa
dar ciência da ação ao garante, para resguardar o direito de ação regressiva.
Provoca uma ação incidental, outra demanda dentro do mesmo processo (a ser resolvida
de acordo com o art. 76 do CPC).
Hipóteses do art. 70 do CPC: é obrigatória nos seguintes casos: 1º) ao alienante
nos casos de evicção (perda da coisa em juízo, por força de decisão judicial);
2º) ao proprietário ou possuidor indireto, nas ações reivindicatórias ou
possessórias; e 3º) ao garante, que por lei ou contrato se obrigou a ressarcir
os prejuízos do que perder a demanda, em ação regressiva.
É obrigatória a denunciação da lide? Em 1ª fase: sim, está na lei; para 2ª
fase: a doutrina defende que no 2º e 3º casos não há obrigatoriedade de
denunciação da lide. No caso da evicção, parte da doutrina diz que sim, parte
diz que não. Dinamarco diz que sim, com base no art. 456 do CC, segundo o qual a
denunciação da lide no caso de evicção é obrigatória; outros dizem que por
força do 449 do CC, nem mesmo nesse caso é obrigatória.
Procedimento da denunciação da lide: arts. 71 a 75: a denunciação da lide
pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O próprio autor pode fazer a
denunciação da lide em ação reivindicatória, ex: sujeito comprou um bem e
perdeu esse bem; como o vendedor responde pela evicção, já na demanda, na
petição inicial, ele faz a denunciação da lide; tenho duas demandas muito
claras dentro do mesmo processo: uma de reivindicação e outra de garantia. Em ambos
os casos há suspensão do processo para citação do litisdenunciado.
Art. 73 do CPC prevê que é possível, pelo texto legal, denunciações
sucessivas, tumultuando ainda mais o processo.
Se feita pelo autor, o denunciado é litisconsorte (ou assistente
litisconsorcial) do autor, não do réu; o processo é suspenso e ele pode aditar
a petição inicial (litisconsórcio) e, somente após esse prazo, é que se promove
a citação do réu.
Se feita pelo réu, temos 3 hipóteses: 1º) denunciado comparece e aceita; vai
prosseguir como assistente litisconsorcial do réu (no entanto, ele é réu na
demanda de garantia); 2º) revelia; se ele não se defende, o processo prossegue
entre o autor e o denunciante, já que este não sofre os efeitos da revelia do
denunciado; 3º) confissão do denunciado; não atinge o denunciante; mesmo na
confissão do denunciado, aquele pode prosseguir, produzir provas.
Efeitos da sentença: 1º) se a denunciação é feita pelo autor, a procedência
do pedido prejudica a demanda da denunciação; a improcedência do pedido implica
na procedência da demanda de garantia (o denunciado será condenado a ressarcir
o prejuízo); 2º) na denunciação pelo réu ocorre exatamente o inverso: a
procedência do pedido importa na condenação do denunciado, pois se o
denunciante perdeu o bem ou teve que pagar o prejuízo, o denunciado vai ser
condenado como garante; já a improcedência torna prejudicada a demanda de garantia.
Cabe tudo isso no processo do trabalho? É manifestamente incabível, é
incompatível com o processo do trabalho. Tínhamos a OJ nº 227, que deixava isso
muito claro, mas a OJ foi cancelada por causa das novas competências.
Mas, a IN nº 27 diz que se aplica o rito da CLT, do processo do trabalho,
às novas demandas, às ações das novas competências; portanto, se a denunciação
da lide é incompatível com o rito do processo do trabalho, por tudo isso que
vimos (suspensão do processo, denunciações sucessivas, muito tumulto), tem que
ser incompatível também para as novas demandas, para as ações das novas
competências.
2.1.2.5 Chamamento ao processo
Hipóteses: art. 77 do CPC: é o que encontra a menor resistência no
processo do trabalho porque, diferentemente da denunciação, em que tenho uma “lide
paralela” muito complicada, no chamamento o sujeito quer chamar mais alguém, um
co-devedor, mais gente para pagar, o que é bem vindo no processo do trabalho -
tecnicamente é incompatível, mas é aceito na prática, como, por exemplo: casos
de condomínio irregular e de sociedade de fato; é possível chamar ao processo
os condôminos, os co-devedores.
Ainda sobre a denunciação, na verdade, em boa parte das vezes, o sujeito
quer se eximir da obrigação com as chamadas falsas denunciações, como, por
exemplo: o sujeito comprou uma fazenda e diz que no contrato consta que quem
responde pelas obrigações trabalhistas é o vendedor, querendo isentar-se de
responsabilidade; na verdade, não é caso de denunciação da lide, pois esta visa
resguardar o direito de regresso, não pode ser formulada para isentar o
denunciante de responsabilidade,
Nas hipóteses do art. 77, por óbvio, só cabe a do inciso III, pois não
temos relação de fiança no processo do trabalho; só cabe a do inciso III na
chamada dos demais devedores solidários.
Procedimento dos arts. 78 a 80: 1º) só o réu pode fazer o chamamento ao
processo; 2º) no prazo da contestação; 3º) admitido, suspende-se o processo,
procede-se à citação do chamado e prossegue-se na forma dos arts. 72 e
seguintes; é o mesmo procedimento da denunciação da lide.
Cabimento no processo do trabalho: parte da doutrina entende que não cabe
(Manoel Antônio) por causa do princípio da solidariedade (Didier lembra dessa
matéria no processo civil), porque o credor tem o direito de escolher quem vai
pagar a dívida quando se trata de obrigação solidária; é direito de opção do
credor, de escolher apenas um dos devedores para pagar a dívida.
Mas, no processo do trabalho, há a figura da integração à lide ou da integração
à relação jurídica processual.
Integração à relação jurídica processual: para acabar com a formalística do
processo civil, em alguns casos em que a intervenção de terceiros é bem vinda para
o processo do trabalho (mais gente para pagar), é possível admiti-la; mas, se admitida
como chamamento ao processo, como denunciação da lide, isso provoca a suspensão
do processo, citação, denunciações sucessivas, e isso tumultua o processo, além
de o juiz ter que decidir a “lide paralela” entre denunciante e denunciado,
entre chamante e chamado.
Então o processo do trabalho cria a figura da integração à lide: o juiz determina
que o autor adite a inicial e faça integrar no pólo passivo, como litisconsorte,
o denunciado ou o chamado; a partir daí existe uma demanda em face dele e não
existe uma demanda paralela entre os réus; é a prática trabalhista: o sujeito
adita, integra a pessoa no pólo passivo, faz um pedido em face dele e isso é
bem vindo ao processo; surge mais uma pessoa que pode pagar e não se tem a
chamada lide paralela.
__________________________________________________________________________
QUESTÕES DE CONCURSOS RELACIONADAS AO TEMA DA AULA
TRT02/2009 – 39) Assinale a alternativa correta:
a) É hipótese de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela
lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda, autor ou
réu. Julgada procedente a denunciação da lide, a execução do denunciado
dar-se-á nos próprios autos.
b) É admissível assistência por todo aquele que tenha interesse jurídico
ou econômico na obtenção de sentença favorável a uma das partes. A intervenção
é admissível em qualquer tipo e procedimento e em qualquer grau de jurisdição,
mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar.
c) Na hipótese de nomeação à autoria o nomeado pode recusar a nomeação.
Nesta situação o feito prosseguirá normalmente contra o nomeante. Caso o
nomeado aceite a nomeação à autoria, o feito prosseguirá contra este,
excluindo-se do pólo passivo o nomeante. Pode-se dizer, assim, que a nomeação à
autoria é modalidade de intervenção de terceiros que permite a substituição, no
pólo passivo, da parte ilegítima pela parte legítima.
d) A oposição tem natureza jurídica de ação incidental, demandando que os
opostos sejam citados pessoalmente para oferecer resposta. Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido a oposição prosseguirá contra o outro.
e) É admissível a denunciação da lide de todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum.
TRT09/2009
71- Analise as proposições a seguir:
I. Se a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa, não
deixa de figurar na relação processual, passando a agir em nome próprio, mas na
defesa de direito material do adquirente, exceto se consentir a parte contrária
que o adquirente ingresse em Juízo, em substituição ao alienante.
II. O substituto processual tem amplos poderes no que concerne à prática
de atos processuais, bem como tem poder de disposição do direito material do
substituído, como transação e reconhecimento do pedido.
III. Pendendo uma causa entre duas pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la. A assistência tem lugar em qualquer dos
tipos de procedimento; no entanto, como o assistente recebe o processo no
estado em que se encontra, somente é cabível em primeiro grau de jurisdição.
IV. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em
nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Aceitando
o nomeado, ao autor caberá promover-lhe a citação; recusando-o ficará sem
efeito a nomeação.
a) todas as proposições são corretas
b) somente as proposições I, II e III são corretas
c) somente as proposições I, II e IV são corretas
d) somente as proposições III e IV são corretas
e) somente as proposições I e IV são corretas
7-TRT02/2007 – 2ª FASE
1. O trabalhador propõe Reclamação Trabalhista contra determinada
empresa, aduzindo que lhe prestou serviços na condição de empregado, mas que,
com o intuito de fraudar seus direitos trabalhistas, o obrigou a se filiar a
uma cooperativa de prestadores de serviço, mascarando a real natureza da
prestação de serviços. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o
pagamento de todas as verbas decorrentes desse contrato de trabalho em face da
empresa indicada.
Pergunta-se:
a) É possível o processamento regular da
reclamação trabalhista referida, sem a inclusão no pólo passivo da
cooperativa à qual se filiou o trabalhador?
b) É possível admitir a denunciação da lide, alegada em defesa pela
empresa, da cooperativa para o fim de integrar a lide?
c) Sendo admitida a integração à lide da cooperativa, qual seria a
natureza de sua responsabilidade, na hipótese da ação ser julgada procedente
quanto à existência do vínculo de emprego com a empresa que tomou os serviços?
1- TRT02/2009
54) Numa determinada reclamação trabalhista, por ocasião da audiência
UNA, compareceu o advogado da reclamada munido de procuração, defesa escrita e
documentos, estando, entretanto, ausente injustificadamente o preposto. Nesta
situação, segundo entendimentos sumulados do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, o Juiz deve:
a) Receber a defesa e aplicar a pena de confissão à reclamada ausente.
b) Permitir que o advogado atue também como preposto, desde que seja
empregado da reclamada.
c) Não receber a defesa e declarar a revelia da reclamada.
d) Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto
"ad hoc".
e) Adiar a audiência para preservar o Princípio da Ampla Defesa e do
Contraditório.
2-TRT02/2010
66 – No que se refere ao entendimento sumulado do TST quanto à
conseqüência da ausência de uma das partes à audiência no processo do trabalho,
analise as expressões abaixo e posteriormente responda:
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento
de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser
ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que declare a
impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
IV. A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento em que deveria
depor importa em confissão real com a presunção de veracidade dos fatos
alegados pela reclamada na defesa, não se admitindo a produção de provas em
audiência.
a) Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.
b) Apenas as alternativas I, III e IV são corretas.
c) Apenas as alternativas II e III são corretas.
d) Apenas as alternativas I e III são corretas.
e) Todas as alternativas são corretas.
3 - TRT02/2010
69. Quanto à condição de preposto e segundo entendimento do TST é correto
afirmar que:
a) O preposto sempre deve ser empregado do reclamado.
b) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de
ação movida contra micro empresário.
c) O preposto não precisa ser empregado, bastando ter conhecimento dos
fatos, cujas declarações obrigarão o preponente.
d) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de
ação movida contra empresas de economia mista.
e) O preposto precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação
movida contra pequeno empresário.
[1] Obras indicadas: Manuel Antônio Ferreira Filho: “Litisconsórcio,
assistência e intervenção de terceiros” e, no processo civil, “Intervenção de
terceiros”, de Cândido Rangel Dinamarco.
[2]
Caros alunos, reconheço, aqui, um equívoco de minha parte, conforme observado pela aluna Bianca, pois a doutrina majoritária
entende que a assistência adesiva é simples e não litisconsorcial. No entanto,
há divergência e até certa confusão na doutrina. A propósito, veja-se que a
doutrina às vezes fala em assistência adesiva simples e assistência adesiva
litisconsorcial, pois existe “adesão” em qualquer modalidade de
assistência: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2514/assistencia-no-processo-de-execucao.
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