terça-feira, 22 de outubro de 2013

Intervenção de terceiros


Prezados alunos,

Como a aula desta semana é sobre um tema bem complexo, intervenção de terceiros (no processo civil e no processo do trabalho), posto o resumo de aula anterior sobre a matéria, para facilitar a compreensão.
    Boa leitura!


                           INTERVENÇÃO DE TERCEIROS



O que justifica a intervenção de terceiros é a economia processual e a unidade de convicção; se tenho a possibilidade de, num só processo, resolver duas demandas, entre as partes e do opoente em face das partes, entre as partes e do denunciante em face do denunciado, isso é economia processual e evita decisões contraditórias sobre a mesma matéria, sobre a mesma relação jurídica ou sobre relação jurídica conexa, como ex: uma relação jurídica de locação e uma relação jurídica de garantia do fiador; as relações são extremamente conexas, sendo importante decidir tudo em um só processo.
Colisão de princípios: a intervenção de terceiros é danosa para o processo, fere de morte o princípio da celeridade e, de algum modo, o da efetividade, tumultua o processo. Salvo a assistência, as demais modalidades provocam a suspensão do processo para que o juiz tenha de processar as demandas dos intervenientes, o que atrasa o processo; há uma suspensão para o processamento da nova demanda e, ainda, existe uma ampliação do objeto do processo, que fica nítida na oposição: o opoente traz uma nova demanda em face do autor e do réu, uma nova demanda muito mais complexa, “maior” do que a primeira.
Com essa ideia, precisamos analisar a aplicabilidade dessas figuras no processo do trabalho[1].

No processo trabalho, a respeito de intervenção de terceiros, existe só a regra do art. 486 da CLT, que não se aplica mais. No processo do trabalho temos imensa lacuna a respeito do instituto. As lacunas no processo trabalho têm duas dimensões: uma por causa da simplicidade, que vai ser preenchida nos moldes do art. 769 da CLT, e uma lacuna clássica que a doutrina chama de silêncio eloquente – quando o legislador do processo do trabalho entendeu que o instituto do processo civil era manifestamente incompatível com o processo do trabalho, com o seu regramento, com a sua dinâmica, ele silenciou para que o instituto não fosse aplicado.
Assim, há uma doutrina muito forte no sentido de que não cabe intervenção de terceiros no processo do trabalho porque houve um silêncio eloquente do legislador; ele não quis que essas figuras fossem aplicadas no processo do trabalho em nome da celeridade deste, em nome da celeridade processual.

2.1      intervenção de terceiros

O art. 486 e §§ da CLT: previa a figura do factum principis, quando se verificasse que a Administração Pública, que o Estado foi o causador da paralisação das atividades da empresa; não era justo que a empresa respondesse pelas obrigações trabalhistas e as obrigações passavam a ser cobradas do Estado, por ex.: imaginem uma Prefeitura que fecha uma rua impedindo todos de trabalhar, fechando as lojas; se o Poder Público interditou, não é justo que a empresa responda, ainda assim, pelas obrigações trabalhistas.
Esse chamamento à autoria provocava a retirada da empresa do pólo passivo, a assunção da responsabilidade pela Fazenda Pública e a remessa dos autos do processo para uma das Varas da Fazenda Pública; havia uma mudança de competência.
Mas a doutrina, já de algum tempo, entende que esses dispositivos não são aplicáveis. E houve a revogação por jurisprudência (não há lei revogando o dispositivo); a jurisprudência, que é fonte do Direito, revogou o chamamento à autoria da CLT, com base no art. 2º da CLT: a responsabilidade das obrigações trabalhistas é do empregador, é ele quem assume os riscos da atividade econômica, ainda que o Poder Público tenha dado causa à paralisação das atividades. O empregador pode entrar, na Justiça comum, com ação de regresso em face do Poder Público.
Assim, se a única figura que tínhamos não se aplica mais, é possível falarmos em intervenção de terceiros no processo do trabalho?
Na Lei de Alimentos, por ex., não cabe intervenção terceiros, porque são ações urgentes e, no processo do trabalho, na maior parte das vezes, tratamos de verbas de caráter alimentar. Além disso, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, do Juizado Especial Cível, que é um procedimento rápido, dispõe que não cabe intervenção de terceiros e nem assistência e, no art. 280 do CPC, consta que no processo de rito sumário não cabe intervenção de terceiros, salvo a fundada em contrato de seguro, além da assistência e do recurso de terceiro interessado.
Portanto, para as causas mais urgentes, não há falar em intervenção de terceiros; o que se admite no rito sumário é a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro.
A única modalidade de intervenção de terceiros que seria aplicável no processo do trabalho é a assistência; dispõe a Súmula 82 do TST: cabe no processo do trabalho a assistência simples ou adesiva.

2.1.1     Conceito de intervenção de terceiros:

Segundo Moacir Amaral Santos, são pessoas estranhas à relação processual já constituída, mas sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente (que tem conexão), razão pela qual intervém no processo para defender interesse próprio.
Podemos concluir que os embargos de terceiros não são intervenção de terceiros, porque, intervenção de terceiros ocorre no mesmo processo e embargos de terceiros dão ensejo a outro processo; do mesmo modo, a oposição autônoma também não é autêntica intervenção de terceiros, quando o sujeito apresenta a oposição depois de iniciada a audiência de instrução, isso dá margem a um novo processo.
É preciso ter interesse jurídico e não meramente econômico para intervir no processo dos outros; é preciso ter uma relação de direito material com uma das partes, exceto na oposição (por isso oferecida em face de ambos, autor e réu).
O terceiro torna-se parte, também faz pretensões materiais, processuais, exceto o assistente, sendo que o próprio CPC diz que ele é parte secundária.

2.1.2     Espécies de intervenção

a)    voluntária ou espontânea: oposição e assistência;
b)  provocada ou coacta: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

2.1.2.1    Assistência

Natureza jurídica da assistência (CPC, art. 50): é ou não intervenção de terceiros?
-        1ª teoria: não é intervenção de terceiros, pela própria localização topogáfica do instituto; ela não ficou no capítulo de intervenção de terceiros, ficou no capítulo de litisconsórcio; o capítulo de intervenção de terceiros começa com a oposição; o assistente não é parte principal porque ele não tem demanda no processo e, se ele não tem demanda, não pode ser um autêntico terceiro intervindo no processo; ainda, ele não formula pretensão material, aparece só para coadjuvar uma das partes;
-        2ª teoria: é figura de intervenção de terceiros; não é parte principal, não tem demanda própria, mas é parte secundária (art. 52 do CPC) e, mais do que isso, tem os mesmos poderes e mesmos ônus da parte principal.
Isso fica mais claro ainda na assistência litisconsorcial, em que temos uma semelhança muito grande da assistência com as outras figuras de intervenção. Pensem na assistência litisconsorcial do sujeito que é co-titular da obrigação: embora não se tenha pretensão em face dele, é ele quem vai responder pela obrigação. Numa obrigação solidária, a ação foi ajuizada só em face de um dos devedores, o outro intervém, se o juiz julgar procedente a demanda, os dois têm que pagar, ainda que não tenha pretensão em face do co-titular.
Mais ainda, na substituição processual, onde o direito vindicado é do substituído que intervém; quando o substituído intervém como assistente o direito reclamado, a relação material, é dele próprio; portanto, não há diferença no plano material quanto à intervenção do assistente nessas modalidades; o que há são diferenças eminentemente processuais.
Mais que isso, o art. 50 do CPC prevê que quem tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo – sob o aspecto prático, é intervenção.
No art. 280 do CPC: salvo a assistência e a intervenção do contrato de seguro, não cabem as outras modalidades de intervenção; portanto, o próprio legislador admitiu que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros.
Modalidades de assistência:
1º)  simples (ou adesiva – para parte da doutrina, majoritária)[2]: art. 50 do CPC: na assistência simples existe uma relação jurídica de direito material com o assistido; interesse jurídico de que a sentença seja favorável àquele com quem o assistente mantém relação jurídica, exs: 1º) sublocatário que tem relação jurídica com o locatário e não tem nenhuma com o locador, e intervém no processo para assistir o locatário, porque quem vai ser despejado na verdade é ele; 2º) o credor do autor, que na demanda de cobrança pode intervir como assistente deste e, reconhecido o crédito, requerer penhorar no rosto dos autos; 3º) a seguradora, em caso de veículos: há um acidente de veículos, propõe-se a demanda contra o causador do dano; poderia a seguradora ser denunciada à lide; não houve a denunciação, ela intervém como assistente para assistir o sujeito com quem ela tem contrato de seguro; 4º) no processo do trabalho, hipoteticamente, o credor do trabalhador poderia assisti-lo; o credor do trabalhador que ganha a demanda e este não apresenta cálculos, intervém no processo como assistente dele e apresenta os cálculos; 5º) no seguro de acidente do trabalho, a empresa contrata seguro para acidentes e a seguradora intervém no processo como assistente porque quem vai indenizar a empresa é a seguradora; a seguradora tem relação de direito material com a empresa e não com a outra parte (se houver relação com a outra parte é assistência litisconsorcial); não se trata de seguro de acidente do trabalho, mas de seguro para eventuais indenizações a que o empregador seja condenado, por danos material, moral e estético; no caso de seguro (art. 7º, XXVIII, da CR) o trabalhador pode reivindicar o direito diretamente da seguradora, caso queira.
A assistência cabe em qualquer grau e qualquer fase do procedimento;
2º)  litisconsorcial, ou qualificada: art. 54 do CPC: muito importante no processo do trabalho, na figura do sindicato. É aquela em que há uma relação jurídica de direito material do assistente com o adversário do assistido e a sentença vai produzir efeitos sobre essa relação jurídica. São dois requisitos: 1º) relação de direito material com o adversário do assistido e 2º) produção de efeitos da sentença sobre essa relação material.
Exemplos: 1º) fiador tem uma relação jurídica com a parte assistida, com o afiançado, e também com a outra parte, pois na constituição da obrigação ele assumiu a fiança; ele tem uma obrigação jurídica de garantia contratual (toda pessoa que tem uma relação jurídica de garantia, contratual ou legal, pode intervir como assistente litisconsorcial, porque ele é garante da outra parte); o fiador vai responder ao final, ele intervém para assistir o devedor, e vice-versa, se a demanda foi ajuizada só contra o fiador, o devedor intervém no processo como assistente litisconsorcial; 2º) (ex. de Dinamarco) ação anulatória de contrato de compra e venda por vício da escritura: o tabelião intervém no processo como assistente litisconsorcial porque foi ele quem confeccionou a escritura.
No processo do trabalho: 1º) integrante do grupo econômico é garante dos trabalhadores; a empresa pode intervir como assistente litisconsorcial, até porque a Súmula 205 do TST foi cancelada e qualquer integrante do grupo pode ser chamado a responder; não precisa sequer participar da “lide” na fase de conhecimento; 2º) também na intervenção dos sócios, havendo uma briga entre os sócios, um que está administrando a empresa e está deixando correr, o outro sócio pode intervir como assistente litisconsorcial, pois tem relação jurídica de garantia secundária com o trabalhador; 3º) sindicato: acordo coletivo que prevê contribuição assistencial sobre salário, sobre horas extras; o trabalhador propõe demanda de horas extras e o sindicato intervém como assistente litisconsorcial, porque se ele ganhar as horas extras aumenta o valor da contribuição; (há doutrina que usa este exemplo como de assistência simples, mas não me parece muito correto, porque há uma relação jurídica do sindicato também com a empresa; é a empresa que tem que fazer o recolhimento da contribuição, e ao sindicato).
Existem duas situações de assistência que são muito interessantes e Dinamarco diz que não se trata de assistência litisconsorcial: 1ª) co-titularidade e 2ª) substituição processual: na doutrina em geral são tidas como figuras de assistência litisconsorcial.
Dinamarco diz que no caso de co-titularidade de direitos e obrigações, na verdade o direito é de todos e a obrigação é de todos: obrigação solidária – quando o devedor solidário intervém para assistir o outro, a demanda que poderia haver em face dele é a mesma (notem que na assistência litisconsorcial tenho demandas distintas); aqui o co-devedor poderia estar no processo desde o início como litisconsorte mesmo; sem dúvida alguma, o autor poderia ter proposto a mesma demanda em face do co-devedor; diferente da relação de fiança, em que existem duas demandas: a demanda de pagamento da dívida em face do devedor e, se ele não pagar, a demanda em face do fiador que é o responsável.
Toda vez que tenho débito e responsabilidade tenho a assistência litisconsorcial típica; no entanto, no caso de coobrigação a demanda é a mesma, não tem outra demanda, não existe um responsável, todos são devedores, a ação poderia ter sido proposta em face de todos.
Isso fica mais nítido ainda na substituição processual: alguém propõe a demanda em nome próprio para satisfação de direito alheio (o direito material é do substituído; é o substituído que tem relação de direito material com a parte contrária; quando o substituto intervém no processo o direito é dele); aqui a parte secundária tem poderes mais amplos do que a própria parte principal, porque ela é a titular do direito; por isso Dinamarco diz que nesses casos o que existe é uma intervenção litisconsorcial voluntária.
Quais os poderes de cada um dos assistentes? Dinamarco diz que existe uma gradação de poderes, dependendo da espécie de assistência:
a)    na assistência simples: os poderes do assistente são limitados; em geral pode produzir provas, propor exceções, recorrer, mas o assistente simples não pode contrariar a vontade do assistido e, se o assistido não opõe exceção de incompetência, ou melhor, se declina dela, o assistente não pode fazê-lo; se o assistido desiste de provas, o assistente não pode querer produção de provas; se o assistido desiste ou renuncia ao recurso, o assistente não pode fazê-lo.
b)    na litisconsorcial, em que o assistente tem uma relação jurídica de direito material com o adversário do assistido, e na maior parte dos casos é garante dele, o poder é mais amplo; ainda que a parte tenha declinado da exceção, o assistente pode propor exceção; ainda que o assistido tenha desistido de provas, o assistente pode requerer a produção de provas; ainda que o assistido tenha renunciado ao recurso, o assistente litisconsorcial pode recorrer; os poderes processuais do assistente litisconsorcial são amplos; ele pode contrariar a vontade do assistido porque no fundo é ele quem vai responder, é ele quem vai pagar.
c)    na intervenção litisconsorcial – em algumas situações os poderes do assistente são tão amplos que ele tem poder de disposição do direito material: especialmente na figura da substituição processual, o direito é dele, ele é o titular do direito, não o sindicato, por ex., numa ação para receber adicional de insalubridade, não pode confessar porque o direito não é dele; já se o trabalhador intervém no processo, ele pode confessar, transigir, renunciar ao direito.
Quais são os poderes mais amplos nessa figura de intervenção litisconsorcial voluntária? R: o assistente tem poderes de disposição: renúncia ao direito, transação, reconhecimento da procedência do pedido, remissão da dívida e até desistência da ação; quem pode fazê-lo: o interveniente litisconsorcial voluntário, porque ele é co-titular do direito ou co-titular da obrigação ou, mais ainda, ele é o próprio titular do direito, o próprio titular da obrigação; é um caso de litisconsórcio ulterior ou posterior.

Arts. 52 e 53 do CPC: poderes, ônus e faculdades do assistente: 1º) o assistente simples, de acordo como art. 53, só tem poderes e ônus processuais e não pode contrariar a vontade do assistido; 2º) o assistente litisconsorcial tem poderes mais amplos e pode contrariar a vontade do assistido; 3º) o interveniente litisconsorcial voluntário tem poderes ainda mais amplos porque tem poderes de disposição (renúncia, transação, reconhecimento da procedência, e assim por diante).

Como fica a coisa julgada na assistência? O art. 55 diz que o assistente que tenha intervindo no processo não vai poder mais discutir a decisão, salvo nas duas hipóteses previstas no dispositivo. Há possível antinomia com o art. 472 do CPC, que diz que a coisa julgada não atinge terceiros.
Manoel Antônio diz então que existe uma antinomia entre estes dois dispositivos. No meu modo de entender, essa antinomia é meramente aparente: existe coisa julgada objetiva (diz respeito às questões controvertidas decididas no processo) e coisa julgada subjetiva (diz respeito às partes). Os fundamentos da decisão não produzem a coisa julgada, mas de algum modo eles são a base, a sustentação da coisa julgada; a motivação, o fundamento, o fato considerado pelo juiz está refletido diretamente na coisa julgada; dito de outro modo, ele participa dos efeitos da coisa julgada; coisa julgada que não é efeito, é qualidade da sentença, é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença.
Se o juiz decidiu que aquele fato existiu, ele não pode dizer de outro modo, que não existiu, em outro processo; de modo que estamos diante do que a doutrina chama de efeitos reflexos da coisa julgada ou eficácia preclusiva da coisa julgada (Dinamarco); não há autêntica coisa julgada nessa situação porque o assistente não é parte, mas ele não pode discutir o mérito daquela demanda por causa da eficácia preclusiva da coisa julgada; essa coisa julgada irradia efeitos para outras relações jurídicas.
Por exemplo, num processo do trabalhador em face da empresa o juiz decidiu que o horário era das 08h00 às 20h00 e, em outro processo, do mesmo trabalhador em face da mesma empresa, o trabalhador afirma que trabalhava até às 23h00 e quer adicional noturno; o juiz não pode tomar outra decisão, houve eficácia preclusiva da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada significa que, na assistência simples, não há falar em coisa julgada em face do assistente; há um efeito prático e não jurídico. Pensem na relação de sublocação: o locatário perdeu a demanda com a intervenção do sublocatário; tenha eficácia jurídica ou não, tenha coisa julgada ou não, o efeito prático é danoso: vai ser despejado. Por outro lado, existe o efeito jurídico em relação ao assistente litisconsorcial e principalmente em relação ao interveniente voluntário: aquela relação jurídica de fiança já está resolvida, na demanda proposta em face do devedor; se o fiador interveio e o juiz entendeu que a prestação obrigacional é devida, o fiador vai ter que pagar; houve eficácia preclusiva da coisa julgada, o fiador não vai mais poder discutir isso em outra demanda.
O assistente só pode rediscutir as questões em outro processo em duas situações: 1º) se provar que no estado em que pegou o processo não pode mais produzir provas para convencer o juiz; 2º) se desconhecia alegações ou provas de que o assistido não se valeu por dolo ou culpa (fato novo), de acordo com o art. 55 do CPC.

Existe possibilidade de confissão na substituição processual? Não, segundo os arts. 6º, 55 e 351 do CPC: o substituto processual não pode confessar porque o direito material não é dele.
Procedimento da assistência: art. 51 do CPC. Há um requerimento, o juiz ouve as partes em 5 dias, se todo mundo aceitar ocorre a assistência; se houver resistência, o juiz processa o requerimento em autos apartados, sem suspender o processo principal, permite a produção de provas e decide (no processo do trabalho, sem autos apartados, nos mesmos autos o juiz decide a questão).
Cabe assistência no processo do trabalho? Sim, Súmula 82 do TST diz que cabe a simples ou a adesiva, ou a simples e a litisconsorcial, já que esta é largamente admitida, especialmente em matéria de substituição processual pelo sindicato. Embora a Súmula 310 tenha sido cancelada, boa parte dos incisos dela é importante.

Existe uma figura especial de assistência ou intervenção: a intervenção anômala do art. 5º da Lei 9.469/97 e parágrafo único: é anômala porque é uma assistência que não depende de interesse jurídico; a Fazenda Pública pode intervir em alguns processos demonstrando interesse meramente econômico, não precisando ter relação jurídica com nenhuma das partes. A União, por exemplo, pode intervir em processos de uma sociedade de economia mista, de uma empresa pública federal, de uma autarquia e ela não precisa demonstrar interesse jurídico. Pode praticar os seguintes atos: 1º) juntar documentos; 2º) juntar memoriais, manifestações sobre questões de fato ou de direito, específicas; e 3º) pode recorrer. São tão limitados os poderes que Cássio Scarpinella Bueno chama isso de intervenção de amicus curiae e boa parte da doutrina diz que é intervenção anômala – mesmo que o assistido não queira recorrer, a interveniente pode recorrer e, a partir daí, a partir do recurso, a FP se torna uma assistência típica.

2.1.2.2    Oposição

Noção: art. 56 do CPC: é a ação por meio da qual um terceiro intervém no processo, opondo-se ao autor e ao réu, reivindicando para si o direito ou a coisa objeto da controvérsia entre as partes. Só cabe no processo de conhecimento e antes da sentença. É uma figura que lida com o direito de propriedade.
Faz com que haja um litisconsórcio passivo necessário (arts. 56 e 58): esse litisconsórcio, para boa parte da doutrina, é simples, não unitário, o juiz não precisa julgar do mesmo modo, uniforme, para as partes; pode julgar assim: não é do autor, e não é do opoente, é do réu – autor e réu não tiveram a mesma sorte. Mas Dinamarco diz que é unitário, porque não pode haver decisões contraditórias em relação ao litisconsórcio na demanda do opoente (que é julgada primeiro): são duas demandas, na primeira demanda, o juiz vai dizer se é do opoente ou não é e, na segunda demanda, vai dizer se é do autor ou do réu. Portanto, pode ser simples ou pode ser unitário, dependendo do ângulo de análise da questão.
O procedimento da oposição está previsto nos arts. 57 a 61 do CPC e revela duas espécies de oposição: 1ª) interventiva: quando a oposição é apresentada antes do início da audiência de instrução; 2ª) oposição autônoma, quando oposta depois de iniciada a audiência de instrução, porque, segundo o próprio CPC, dá margem a outro processo (não é caracteristicamente uma figura de oposição).
Se a oposição é a formulação de uma demanda, tem que ter uma petição inicial, com todos os requisitos, inaugurando uma nova ação dentro do mesmo processo; ao receber a oposição o juiz suspende o processo e cita os opostos na pessoa dos advogados (15 dias para resposta).
Se a oposição é autônoma (já iniciada a instrução), o juiz não suspende o processo, manda autuar em apartado e, para evitar decisões contraditórias, tem a faculdade de suspender o processo principal para julgar conjuntamente a demanda principal e a oposição. Se o juiz for julgar conjuntamente, julga primeiro a oposição, pois se a pretensão desta for procedente, resolveu-se o processo principal.
Cabimento no processo do trabalho: se couber, só teríamos a oposição autônoma, porque a audiência no processo do trabalho é una, a menos que o juiz faça audiência bipartida, quando teríamos a autêntica oposição no processo do trabalho. A doutrina diz que cabe em alguns casos, de prêmio, promoção, mas não são casos de oposição porque o empregador não quer pagar o prêmio e não quer o prêmio para ele, também não quer pagar a promoção e não quer a promoção para ele.
As partes têm que querer a coisa para si, sendo exemplos aceitáveis o caso do mostruário e o do direito de invenção; o empregado diz que o mostruário é dele e o empregador também; portanto, na lide sobre o direito de propriedade do mostruário, tecnicamente se teria um caso de oposição.
Nas ações de representação sindical (direito de representação) é possível a oposição quando, por exemplo, dois sindicatos estão brigando para ver quem representa a categoria naquela base e aparece outro sindicato dizendo que é ele, o terceiro sindicato, quem representa. Isso em ação declaratória, pois a doutrina majoritária não admite essa intervenção em dissídio coletivo.
Nesse exemplo usado pela doutrina, é possível a oposição sem maiores traumas, no processo do trabalho; naqueles outros temos alguns problemas; o processo do trabalho foi pensado para a satisfação de verbas trabalhistas alimentares e isso tumultua o processo, o juiz tem que adiar a audiência para dar oportunidade de defesa; assim, penso que não cabe a oposição nos demais casos, que são incompatíveis com o processo trabalhista.

2.1.2.3    Nomeação à autoria

Noção: arts. 62 e 63 do CPC; dá-se quando o sujeito é demandado em nome próprio, mas ele é o mero detentor da coisa, não tendo direito algum sobre ela; ele indica ao autor quem deve figurar no pólo passivo da demanda; só cabe pelo réu; é caso de correção de ilegitimidade passiva (Humberto Theodoro Júnior).
Só cabe em ação de reivindicação da coisa ou possessória, ou em ação indenizatória de prejuízos sobre a coisa; é uma ação que versa sobre direitos reais, e praticamente não temos isso no processo do trabalho. Poderíamos imaginar a hipótese de o preposto ter destruído as ferramentas do trabalhador por ordem do empregador e ele nomear à autoria o empregador, art. 63 do CPC, mas não me parece um bom exemplo.
Procedimento: previsto nos arts. 64 a 67: o réu, no prazo da defesa, não apresenta defesa; apresenta uma petição dizendo que está errado, que não é o réu correto; o juiz suspende o processo e dá 5 dias para o autor se manifestar; podendo ocorrer 4 situações: a) se o autor não concorda com a indicação, o processo prossegue contra o nomeante; b) se o autor concorda, procede-se à citação do nomeado, que pode aceitar a situação ou rejeitar; c) se o nomeado aceita, prossegue contra ele o processo; d) se o nomeado não aceita, renova-se o prazo de defesa para o nomeante, o que também ocorre se o autor não concorda. 
Cabimento no processo do trabalho: é incompatível com o processo do trabalho, pois posso ter nomeações sucessivas (assim como denunciações da lide sucessivas), o que vai tumultuando o processo e é incompatível com o processo do trabalho.

2.1.2.4    Denunciação da lide

Noção: provoca uma ação incidental de indenização ou de garantia; visa dar ciência da ação ao garante, para resguardar o direito de ação regressiva. Provoca uma ação incidental, outra demanda dentro do mesmo processo (a ser resolvida de acordo com o art. 76 do CPC).
Hipóteses do art. 70 do CPC: é obrigatória nos seguintes casos: 1º) ao alienante nos casos de evicção (perda da coisa em juízo, por força de decisão judicial); 2º) ao proprietário ou possuidor indireto, nas ações reivindicatórias ou possessórias; e 3º) ao garante, que por lei ou contrato se obrigou a ressarcir os prejuízos do que perder a demanda, em ação regressiva.
É obrigatória a denunciação da lide? Em 1ª fase: sim, está na lei; para 2ª fase: a doutrina defende que no 2º e 3º casos não há obrigatoriedade de denunciação da lide. No caso da evicção, parte da doutrina diz que sim, parte diz que não. Dinamarco diz que sim, com base no art. 456 do CC, segundo o qual a denunciação da lide no caso de evicção é obrigatória; outros dizem que por força do 449 do CC, nem mesmo nesse caso é obrigatória.
Procedimento da denunciação da lide: arts. 71 a 75: a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O próprio autor pode fazer a denunciação da lide em ação reivindicatória, ex: sujeito comprou um bem e perdeu esse bem; como o vendedor responde pela evicção, já na demanda, na petição inicial, ele faz a denunciação da lide; tenho duas demandas muito claras dentro do mesmo processo: uma de reivindicação e outra de garantia. Em ambos os casos há suspensão do processo para citação do litisdenunciado.
Art. 73 do CPC prevê que é possível, pelo texto legal, denunciações sucessivas, tumultuando ainda mais o processo.
Se feita pelo autor, o denunciado é litisconsorte (ou assistente litisconsorcial) do autor, não do réu; o processo é suspenso e ele pode aditar a petição inicial (litisconsórcio) e, somente após esse prazo, é que se promove a citação do réu.
Se feita pelo réu, temos 3 hipóteses: 1º) denunciado comparece e aceita; vai prosseguir como assistente litisconsorcial do réu (no entanto, ele é réu na demanda de garantia); 2º) revelia; se ele não se defende, o processo prossegue entre o autor e o denunciante, já que este não sofre os efeitos da revelia do denunciado; 3º) confissão do denunciado; não atinge o denunciante; mesmo na confissão do denunciado, aquele pode prosseguir, produzir provas.

Efeitos da sentença: 1º) se a denunciação é feita pelo autor, a procedência do pedido prejudica a demanda da denunciação; a improcedência do pedido implica na procedência da demanda de garantia (o denunciado será condenado a ressarcir o prejuízo); 2º) na denunciação pelo réu ocorre exatamente o inverso: a procedência do pedido importa na condenação do denunciado, pois se o denunciante perdeu o bem ou teve que pagar o prejuízo, o denunciado vai ser condenado como garante; já a improcedência torna prejudicada a demanda de garantia.
Cabe tudo isso no processo do trabalho? É manifestamente incabível, é incompatível com o processo do trabalho. Tínhamos a OJ nº 227, que deixava isso muito claro, mas a OJ foi cancelada por causa das novas competências.
Mas, a IN nº 27 diz que se aplica o rito da CLT, do processo do trabalho, às novas demandas, às ações das novas competências; portanto, se a denunciação da lide é incompatível com o rito do processo do trabalho, por tudo isso que vimos (suspensão do processo, denunciações sucessivas, muito tumulto), tem que ser incompatível também para as novas demandas, para as ações das novas competências.

2.1.2.5    Chamamento ao processo

Hipóteses: art. 77 do CPC: é o que encontra a menor resistência no processo do trabalho porque, diferentemente da denunciação, em que tenho uma “lide paralela” muito complicada, no chamamento o sujeito quer chamar mais alguém, um co-devedor, mais gente para pagar, o que é bem vindo no processo do trabalho - tecnicamente é incompatível, mas é aceito na prática, como, por exemplo: casos de condomínio irregular e de sociedade de fato; é possível chamar ao processo os condôminos, os co-devedores.
Ainda sobre a denunciação, na verdade, em boa parte das vezes, o sujeito quer se eximir da obrigação com as chamadas falsas denunciações, como, por exemplo: o sujeito comprou uma fazenda e diz que no contrato consta que quem responde pelas obrigações trabalhistas é o vendedor, querendo isentar-se de responsabilidade; na verdade, não é caso de denunciação da lide, pois esta visa resguardar o direito de regresso, não pode ser formulada para isentar o denunciante de responsabilidade,
Nas hipóteses do art. 77, por óbvio, só cabe a do inciso III, pois não temos relação de fiança no processo do trabalho; só cabe a do inciso III na chamada dos demais devedores solidários.
Procedimento dos arts. 78 a 80: 1º) só o réu pode fazer o chamamento ao processo; 2º) no prazo da contestação; 3º) admitido, suspende-se o processo, procede-se à citação do chamado e prossegue-se na forma dos arts. 72 e seguintes; é o mesmo procedimento da denunciação da lide.
Cabimento no processo do trabalho: parte da doutrina entende que não cabe (Manoel Antônio) por causa do princípio da solidariedade (Didier lembra dessa matéria no processo civil), porque o credor tem o direito de escolher quem vai pagar a dívida quando se trata de obrigação solidária; é direito de opção do credor, de escolher apenas um dos devedores para pagar a dívida.

Mas, no processo do trabalho, há a figura da integração à lide ou da integração à relação jurídica processual.
Integração à relação jurídica processual: para acabar com a formalística do processo civil, em alguns casos em que a intervenção de terceiros é bem vinda para o processo do trabalho (mais gente para pagar), é possível admiti-la; mas, se admitida como chamamento ao processo, como denunciação da lide, isso provoca a suspensão do processo, citação, denunciações sucessivas, e isso tumultua o processo, além de o juiz ter que decidir a “lide paralela” entre denunciante e denunciado, entre chamante e chamado.
Então o processo do trabalho cria a figura da integração à lide: o juiz determina que o autor adite a inicial e faça integrar no pólo passivo, como litisconsorte, o denunciado ou o chamado; a partir daí existe uma demanda em face dele e não existe uma demanda paralela entre os réus; é a prática trabalhista: o sujeito adita, integra a pessoa no pólo passivo, faz um pedido em face dele e isso é bem vindo ao processo; surge mais uma pessoa que pode pagar e não se tem a chamada lide paralela.

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QUESTÕES DE CONCURSOS RELACIONADAS AO TEMA DA AULA
TRT02/2009 – 39) Assinale a alternativa correta:
a) É hipótese de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda, autor ou réu. Julgada procedente a denunciação da lide, a execução do denunciado dar-se-á nos próprios autos.
b) É admissível assistência por todo aquele que tenha interesse jurídico ou econômico na obtenção de sentença favorável a uma das partes. A intervenção é admissível em qualquer tipo e procedimento e em qualquer grau de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar.
c) Na hipótese de nomeação à autoria o nomeado pode recusar a nomeação. Nesta situação o feito prosseguirá normalmente contra o nomeante. Caso o nomeado aceite a nomeação à autoria, o feito prosseguirá contra este, excluindo-se do pólo passivo o nomeante. Pode-se dizer, assim, que a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros que permite a substituição, no pólo passivo, da parte ilegítima pela parte legítima.
d) A oposição tem natureza jurídica de ação incidental, demandando que os opostos sejam citados pessoalmente para oferecer resposta. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido a oposição prosseguirá contra o outro.
e) É admissível a denunciação da lide de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

TRT09/2009
71- Analise as proposições a seguir:
I. Se a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa, não deixa de figurar na relação processual, passando a agir em nome próprio, mas na defesa de direito material do adquirente, exceto se consentir a parte contrária que o adquirente ingresse em Juízo, em substituição ao alienante.
II. O substituto processual tem amplos poderes no que concerne à prática de atos processuais, bem como tem poder de disposição do direito material do substituído, como transação e reconhecimento do pedido.
III. Pendendo uma causa entre duas pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento; no entanto, como o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, somente é cabível em primeiro grau de jurisdição.
IV. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Aceitando o nomeado, ao autor caberá promover-lhe a citação; recusando-o ficará sem efeito a nomeação.
a) todas as proposições são corretas
b) somente as proposições I, II e III são corretas
c) somente as proposições I, II e IV são corretas
d) somente as proposições III e IV são corretas
e) somente as proposições I e IV são corretas

7-TRT02/2007 – 2ª FASE
1. O trabalhador propõe Reclamação Trabalhista contra determinada empresa, aduzindo que lhe prestou serviços na condição de empregado, mas que, com o intuito de fraudar seus direitos trabalhistas, o obrigou a se filiar a uma cooperativa de prestadores de serviço, mascarando a real natureza da prestação de serviços. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas decorrentes desse contrato de trabalho em face da empresa indicada.
 
Pergunta-se:
a) É possível o processamento regular da  reclamação trabalhista referida, sem a inclusão no pólo passivo da cooperativa à qual se filiou o trabalhador? 
b) É possível admitir a denunciação da lide, alegada em defesa pela empresa, da cooperativa para o fim de integrar a lide?
c) Sendo admitida a integração à lide da cooperativa, qual seria a natureza de sua responsabilidade, na hipótese da ação ser julgada procedente quanto à existência do vínculo de emprego com a empresa que tomou os serviços?

1- TRT02/2009
54) Numa determinada reclamação trabalhista, por ocasião da audiência UNA, compareceu o advogado da reclamada munido de procuração, defesa escrita e documentos, estando, entretanto, ausente injustificadamente o preposto. Nesta situação, segundo entendimentos sumulados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve:
a) Receber a defesa e aplicar a pena de confissão à reclamada ausente.
b) Permitir que o advogado atue também como preposto, desde que seja empregado da reclamada.
c) Não receber a defesa e declarar a revelia da reclamada.
d) Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto "ad hoc".
e) Adiar a audiência para preservar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

2-TRT02/2010
66 – No que se refere ao entendimento sumulado do TST quanto à conseqüência da ausência de uma das partes à audiência no processo do trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
IV. A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento em que deveria depor importa em confissão real com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada na defesa, não se admitindo a produção de provas em audiência.
a) Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.
b) Apenas as alternativas I, III e IV são corretas.
c) Apenas as alternativas II e III são corretas.
d) Apenas as alternativas I e III são corretas.
e) Todas as alternativas são corretas.

3 - TRT02/2010
69. Quanto à condição de preposto e segundo entendimento do TST é correto afirmar que:
a) O preposto sempre deve ser empregado do reclamado.
b) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação movida contra micro empresário.
c) O preposto não precisa ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente.
d) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação movida contra empresas de economia mista.
e) O preposto precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação movida contra pequeno empresário.



[1] Obras indicadas: Manuel Antônio Ferreira Filho: “Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros” e, no processo civil, “Intervenção de terceiros”, de Cândido Rangel Dinamarco.

[2] Caros alunos, reconheço, aqui, um equívoco de minha parte, conforme observado pela aluna Bianca, pois a doutrina majoritária entende que a assistência adesiva é simples e não litisconsorcial. No entanto, há divergência e até certa confusão na doutrina. A propósito, veja-se que a doutrina às vezes fala em assistência adesiva simples e assistência adesiva litisconsorcial, pois existe “adesão” em qualquer modalidade de assistência:  http://jus.uol.com.br/revista/texto/2514/assistencia-no-processo-de-execucao

As tutelas de urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social - Parte 3

*Este artigo foi publicado na Revista LTr, em fevereiro de 2006, p. 163-179, bem como em outras revistas especializadas.



AS TUTELAS DE URGÊNCIA COMO GARANTIA DA JURISDIÇÃO E DE INCLUSÃO SOCIAL – TUTELA CAUTELAR, ANTECIPATÓRIA E MANDAMENTAL


PARTE 3





6.6. Procedimento

a) ação cautelar

O processo cautelar tem rito próprio (Livro III do CPC). Na Justiça do Trabalho, na prática, se tem adotado um procedimento híbrido, mesclando-se regras da CLT e do CPC. Mas o procedimento correto, por não se tratar de uma ação trabalhista típica, é o do Código de Processo Civil (arts. 800 a 804 do CPC). Na ação cautelar se reclama uma medida de urgência. O juiz, então, não pode designar audiência para somente nesta apreciar o pedido de liminar. Atentando para a natureza da medida, o juiz deve analisar o pedido, deferir ou não a medida liminar, determinar a sua efetivação em caso de deferimento e que após seja citado o réu para apresentar contestação em secretaria, no prazo de cinco dias. Se houver necessidade de produção de provas, aí sim designará audiência, com a maior brevidade possível, “encaixando” o processo em pauta, porque se trata de medida de urgência. E, tão logo possa, deve decidir o mérito da ação cautelar. De sorte que não se mostra correto o juiz deixar a cautelar para ser julgada juntamente com o processo principal, nem no processo civil nem no processo do trabalho.

b) tutela antecipada

A tutela antecipada não tem procedimento próprio porque é requerida no curso de uma ação. Havendo requerimento de tutela antecipada, o juiz pode analisar e conceder a tutela inaudita altera parte ou preservar o contraditório, citando o réu[1] e o intimando para se manifestar no prazo de cinco dias, para depois decidir pela concessão ou não da tutela antecipada. Então, a antecipação de tutela se dá no curso normal do procedimento, porque se trata de decisão interlocutória. E a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo, como se verá mais adiante.

c) mandado de segurança

O mandado de segurança também tem um rito próprio, que é especial[2]. O rito da ação de segurança é o da Lei nº 1.533/51 (arts. 6º a 12), aplicando-se o CPC nas suas lacunas. O juiz concede ou não a liminar, notifica a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias (art. 1º da Lei nº 4.348/64) e determina a citação do litisconsorte necessário, que é o beneficiário do ato, este para contestar no prazo de dez dias. Havendo ou não esclarecimentos e contestação, dá-se vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias[3] e o juiz decide nos cinco dias seguintes, nos termos dos arts. 7º, 10 e 19 da citada lei.

Uma questão importante: as informações da autoridade coatora são pessoais? Imaginem-se as seguintes situações: a autoridade coatora foi transferida, por exemplo, o Delegado Regional do Trabalho que praticou o ato; o juiz era um substituto que depois do ato foi designado para outra vara ou comarca; o juiz titular se removeu ou foi promovido para o tribunal. Diante dessas situações temos que não pode restar dúvidas quanto a não serem as informações pessoais[4]. Portanto, as informações devem ser prestadas pelo órgão: DRT, vara. Ou melhor, as informações têm de ser prestadas pelo juízo em se tratando de ato judicial ou pelo órgão em se tratando de ato administrativo.

Outra questão: há revelia se as informações não são prestadas? Há, pois revelia é a falta de contestação[5]. O que não se tem são os efeitos da revelia porque a matéria é exclusivamente de direito, de um direito líquido e certo. Como a prova deste é documental e pré-constituída, não há falar em efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados)[6], embora o juízo ou a autoridade coatora que não presta informações seja revel[7]. Se não prestadas as informações pela autoridade até o décimo dia contado de sua notificação, preclusa estará a sua oportunidade de influir no convencimento do juiz que irá julgar o mandando de segurança. Então, somente não se poderá falar nos efeitos da revelia, já que o juiz terá de verificar a existência ou não de direito líquido e certo, que pode não existir ou não estar provado de plano, a despeito da falta de informações. Há ainda a possibilidade de revelia do litisconsorte necessário (o beneficiário do ato), cuja citação é obrigatória (art. 19 da Lei nº 1.533/51, c/c o art. 47 e parágrafo único do CPC)[8], mas desse fato também não decorre a confissão ficta, pelos motivos já expostos.


6.7. Liminar

a) ação cautelar

Primeiramente, precisamos ter uma noção clara do que é o instituto da liminar. Toda vez que estamos a estudar um instituto temos de saber do que se trata, qual a sua natureza jurídica. Pois bem, liminar é antecipação provisória do provimento final[9]. Na liminar de alimentos provisionais se antecipa a concessão dos alimentos e depois a sentença confirma essa decisão. Na liminar cautelar se preserva aquela situação de fato e depois a sentença a confirma. Também na liminar do mandado de segurança se determina que um ato seja desfeito ou a suspensão dos efeitos do ato ilegal ou abusivo, e depois a sentença a confirma, concedendo a segurança. Em toda e qualquer liminar há uma antecipação provisória do provimento final.

Destarte, na ação cautelar a liminar é concedida em cognição sumária, superficial, porque ela é tutela provisória que tem caráter temporário, que será substituída por uma medida definitiva, dada pela sentença cautelar, mas que também existirá somente enquanto durar o processo principal, a teor do art. 808, inciso III, do CPC. Findo o processo principal, não há mais falar em efeitos da ação cautelar. 

b) tutela antecipada

 A medida de tutela antecipada é satisfativa. Mas, embora se trate de antecipação dos efeitos da tutela de fundo, pensamos que não é simplesmente uma medida liminar[10]. A tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na fase recursal ou na fase executiva, enquanto a liminar, via de regra, é entregue no início da relação jurídico-processual, antes ou depois da citação do réu.

E, como vimos, a sua concessão se dá após cognição sumária, dado o seu caráter provisório, porque será confirmada por outra decisão ou revogada (art. 273, §§ 4º e 5º, do CPC)[11].

c) mandado de segurança

A liminar em mandado de segurança, assim como as liminares em ação de despejo, em ação possessória, é antecipação provisória do provimento final. É medida provisória, precária, dada em cognição sumária, mas sempre no início do procedimento, antes ou depois da citação.

Menciona o art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 que o juiz pode conceder a liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. Por essa razão que a liminar em mandado de segurança tem natureza jurídica de tutela antecipada[12], porquanto presentes o perigo de demora e, conseqüentemente, a urgência da medida, a liminar será concedida para que o direito líquido e certo seja imediatamente satisfeito.


6.8. Momento processual

a) ação cautelar

A liminar na ação cautelar é concedida no início da relação jurídico-processual. Mas a ação cautelar pode ser ajuizada enquanto durar o processo principal, de acordo com o art. 808, inciso III, do CPC. Ela pode ser preparatória ou incidental, mas nessa hipótese enquanto tramitar o processo principal. A cautelar inominada pode ser utilizada na fase recursal para se obter efeito suspensivo em recurso interposto, que não tenha previsão legal desse efeito (OJ nº 51 da SDI-II do TST). Aqui ela tem função tipicamente cautelar porque não é satisfativa, visando apenas resguardar o resultado útil de outro processo, já que a obtenção do efeito suspensivo ao recurso tem como finalidade evitar que a lesão ao direito se efetive. Essa função tipicamente acautelatória pode ser buscada em todo e qualquer recurso, de natureza ordinária (apelação, recurso ordinário) ou extraordinária (recurso extraordinário, recurso especial, recurso de revista).

b) tutela antecipada

O momento processual para a concessão de tutela antecipada precisa ser identificado conforme a hipótese de cabimento, ou seja, de acordo com a espécie de tutela. Na hipótese do incido I do art. 273 do CPC (tutela de evidência), ela pode ser concedida desde o ajuizamento da ação, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Mas nas hipóteses do inciso II e do § 6º do mesmo dispositivo só pode ser deferida depois da oportunidade de defesa. Não há como investigar manifesto propósito protelatório do réu, abuso do direito de defesa ou até incontrovérsia enquanto não fluir o prazo de resposta.

Mas a tutela antecipada é uma medida especial porque pode ser concedida em vários momentos depois do prazo de resposta do réu. O juiz verificando melhor ou até verificando pela primeira vez o requerimento de tutela antecipada na audiência em prosseguimento, e diante de prova inequívoca da situação de perigo e de verossimilhança da alegação, concede a tutela antecipada[13]. Ou na audiência em prosseguimento verifica que há incontrovérsia sobre os fatos e antecipa os efeitos da tutela[14]. Pode ocorrer ainda de na sentença ele verificar essa incontrovérsia, o perigo de dano ao direito e conceder, incidentalmente na sentença, a tutela antecipada. Isso porque a sentença é um título condenatório que depende ainda do trânsito em julgado, ao passo que aquela providência de tutela antecipada incidental (no bojo da sentença) se trata de um título executivo precário[15], mas exeqüível desde logo.

A tutela antecipada também pode ser deferida na fase recursal porque a situação de urgência não tem hora marcada para acontecer[16]. Se não há recurso interposto o juiz de primeira instância aprecia o requerimento. Em tendo sido interposto o recurso, a competência será do tribunal, conforme já expusemos, de tal forma que pode haver antecipação de tutela até mesmo no tribunal. E pode haver concessão de tutela antecipada até na fase de execução[17]. Destarte, a tutela antecipada pode ser concedida em qualquer momento processual[18], por se tratar de medida satisfativa.

c) mandado de segurança

Já em caso de mandado de segurança o momento processual é singular, pois há um prazo fatal, decadencial, de 120 dias para que a ação seja ajuizada. A partir de quando se conta esse prazo? A partir do momento em que o titular do direito líquido e certo teve ciência da sua violação (art. 18 da Lei nº 1.533/51)[19]. Na contagem desse prazo, como ocorre na contagem de prazo prescricional, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. Mas, se esse vencimento se der em sábado, domingo ou feriado, não há prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente[20], porquanto não se trata de prazo processual, por serem decadência e prescrição institutos de direito material.


6.9. Decisão de mérito

a) ação cautelar

Existe decisão de mérito em ação cautelar? Essa é uma grande discussão doutrinária. E tem como premissa a seguinte questão: há ou não há mérito na ação cautelar? Pensamos que sim. A cautelar tem mérito próprio, que é a situação de ameaça ao direito à produção da prova ou à pretensão assecuratória do patrimônio do réu para a futura execução. A pretensão de acautelar aquela situação de perigo é o mérito da ação cautelar[21]. E por isso mesmo o juiz não pode deixar para julgar a cautelar junto com a ação principal, na mesma sentença[22], até porque na ação cautelar se busca uma tutela de urgência.

Daí porque se nos afigura correta a posição doutrinária no sentido de que a ação cautelar tem mérito próprio, que é a situação de urgência que imprime uma necessidade de assegurar, de resguardar aquela situação de fato para a produção da prova ou para a futura execução. Esse é o mérito da cautelar, estampado na pretensão formulada. A pretensão é a de resguardar a situação de fato para preservar o resultado útil de outro processo. De modo que o perigo está mais ligado ao mérito da ação cautelar do que às condições da ação, na lição de Ovídio Baptista, exposta em nota anterior.

A cognição na decisão de mérito, na decisão de fundo da cautelar, é uma cognição aprofundada, em que o juiz aprofunda o exame da matéria, com investigação dos fatos após o contraditório, verificando as provas produzidas para decidir a pretensão assecuratória daquela situação de fato.

b) tutela antecipada

Em sede de tutela antecipada a decisão será sempre provisória, porque a decisão de mérito é a do próprio processo, dada na sentença. Se não há um processo próprio para a tutela antecipada, se ela é concedida no bojo de um processo, de rito comum ou especial, não há falar em decisão de mérito quando se trata de antecipação de tutela. Tanto que a medida será confirmada na sentença ou no acórdão, conforme o momento processual em que concedida.

c) mandado de segurança

Já no mandado de segurança, a cognição de fundo, a sentença do mandado de segurança se dá após uma cognição exauriente[23], em que o juiz examina e verifica se aquela prova documental é lícita e identifica um direito líquido e certo, ou seja, se há ou não o afirmado direito. A decisão é, portanto, de mérito. Direito líquido e certo, assim, não é condição da ação mandamental[24]. Se a pretensão dessa ação é resguardar ou proteger referido direito, este é intrínseco à própria pretensão, é o próprio mérito da ação de mandado de segurança.

Nessa cognição exauriente, se o juiz entende cabível a proteção ao direito, confirma a segurança dada em liminar (ou a concede pela primeira vez), para que a autoridade coatora abstenha-se de praticar determinado ato (mandado de segurança preventivo), para que desfaça um ato que já praticou ou para que sejam suspensos os efeitos do ato, enfim, para que seja cessada a ilegalidade ou o abuso de poder.


6.10. Recursos

a) ação cautelar

Em ação cautelar, da decisão sobre o pedido de liminar cabe agravo de instrumento no processo civil. No processo do trabalho não cabe nenhum recurso porque é decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Se a decisão ferir direito líquido e certo cabe mandado de segurança. Se houver tumulto processual, cabe correição parcial. Lembramos que mandado de segurança e correição parcial não são recursos. Tratando-se de ação cautelar de competência originária do TRT cabe agravo regimental.

Da sentença de mérito da ação cautelar cabe apelação no processo civil. No processo do trabalho recurso ordinário.

b) tutela antecipada

Contra a decisão que concede ou não tutela antecipada, no processo civil, cabe agravo de instrumento. No processo do trabalho nenhum recurso porque é decisão interlocutória. Mais uma vez, se a decisão ferir direito líquido e certo cabe mandado de segurança.

Se a tutela for concedida na sentença, Teori Albino entende que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida incidentalmente no ato formal da sentença[25], ainda que o recurso adequado no caso seja a apelação, que também deve ser interposta. No processo do trabalho, veja-se a OJ nº 51 da SDI-II do TST.
c) mandado de segurança

No mandado de segurança, da decisão sobre o pedido de liminar, no processo civil cabe agravo de instrumento, como afirma Teori Albino[26]. No processo do trabalho não cabe recurso em primeira instância. Da decisão de fundo do mandado de segurança cabe apelação no processo civil e no processo do trabalho recurso ordinário. A diferença que existe em relação à ação cautelar é que na ação de segurança, da sentença que conceder o mandado deve haver remessa necessária – art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.

Uma nota importante é que, se o mandado de segurança for impetrado no tribunal, no processo do trabalho a decisão que conceder ou não a liminar é recorrível, sendo cabível agravo regimental[27], embora haja entendimento no sentido de que esse agravo não se trata de hipótese de recurso.


6.11. Coisa julgada

a) ação cautelar

Há coisa julgada na ação cautelar? Para os que entendem que há mérito cautelar, há coisa julgada material. A se entender o contrário, só há falar em coisa julgada formal na ação cautelar[28].

A doutrina identifica uma hipótese de coisa julgada material. O art. 810 do CPC disciplina que se o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição já na ação cautelar, preparatória, portanto, não poderá o autor nem ajuizar a ação principal, porque aquela decisão adquire a qualidade de coisa julgada material.

Fora desse caso, a doutrina majoritária entende que só há coisa julgada formal na sentença cautelar. Mas Calmon de Passos afirma que também há coisa julgada material em outras situações da ação cautelar, como corrobora o quanto disposto no art. 808 e parágrafo único do CPC, segundo o qual cessa a eficácia da medida cautelar: 1º) se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida (art. 806); 2º) se não for executada a medida no prazo de 30 dias; 3º) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. Parágrafo único: se por qualquer motivo cessar a medida (esses três descritos ou qualquer outro), é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Calmon de Passos verifica aqui, pois, situação de coisa julgada material[29]. Então, em regra, a coisa julgada é formal em sede de ação cautelar, salvo nas hipóteses do art. 810 e do art. 808 e parágrafo único, ambos do CPC.

b) tutela antecipada

Nunca haverá coisa julgada em sede de tutela antecipada porque é decisão interlocutória e pode ser revogada a qualquer tempo (art. 273, § 4º, do CPC). A revogação tem eficácia ex tunc e o recurso interposto contra esta decisão não suspende os seus efeitos revocatórios (Súmula 405 do STF, por analogia).

c) mandado de segurança

Há coisa julgada material em mandado de segurança? Essa é uma das questões mais complexas e mais polêmicas de tudo quanto já escrevemos até agora.

Expressiva corrente doutrinária entende que direito líquido e certo é condição da ação e não mérito. Portanto, se o juiz decidir que não há direito líquido e certo ou que a liquidez e a certeza do direito não restaram comprovadas, não há decisão de mérito e essa decisão da ação mandamental não impede outra ação, nem mesmo outro mandado de segurança.

Pensamos que temos de fazer uma interpretação lógica e sistemática dos arts. 15 e 16 da lei do mandado de segurança para chegarmos a uma boa conclusão. O art. 15 disciplina: “a decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”. Há até uma súmula do STF, de nº 304, no sentido de que decisão denegatória de mandado de segurança, que não faça coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Se o juiz, ao denegar a segurança na ação mandamental, não apreciou o mérito, sua decisão não impede a impetração de outro mandado de segurança nem mesmo a busca dos direitos do autor por meio de ação própria. O art. 16 nos parece mais elucidativo: “o pedido do mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

Da interpretação sistemática desses dispositivos, então, podemos concluir que só cabe outro mandado de segurança, ou até uma ação própria se o juiz não tiver decidido o mérito da ação mandamental. Se o juiz decidiu esse mérito, pelo menos em tese, não caberia nenhuma outra ação com a mesma finalidade.

A pergunta principal que não quer calar é a seguinte: quando é que o juiz decide o mérito da ação mandamental? Quando ele aprecia o direito líquido e certo e profere uma decisão de certeza sobre esse direito, afirmando que ele existe porque está comprovado de plano, ou que ele não existe[30]. Agora, se não há pronunciamento de mérito não há coisa julgada material, apenas coisa julgada formal, como ocorre quando o juiz decide que não há prova inequívoca do direito líquido e certo, ou seja, que não há prova material (documental), pré-constituída, do direito. Essa decisão não é de mérito, não adquirindo qualidade de coisa julgada material[31]. O autor pode impetrar até outro mandado de segurança com a mesma finalidade, desta feita com uma prova pré-constituída do seu afirmado direito. Ou pode ajuizar uma ação própria, porque não há decisão de mérito sobre aquela questão.

Com o devido respeito e acatamento, pensamos que a tese de que direito líquido e certo é condição da ação corresponde a retirar o mérito da ação mandamental[32]. Se a pretensão é de proteção ao direito líquido e certo é porque o tal direito se constitui no próprio mérito do mandado de segurança.

Demais, se o juiz extinguir o processo por carência da ação, sem julgamento de mérito, só há coisa julgada formal e, portanto, o autor pode impetrar outro mandado de segurança ou ajuizar ação própria.        


6.12. Execução ou cumprimento

a) ação cautelar

A execução da cautelar se dá nos mesmos autos em que é deferida a medida porque a cautelar é uma ação executiva lato sensu, como já visto, havendo cognição e execução nos mesmos autos, como se dá nas ações cautelares específicas de arresto, busca e apreensão e outras.

b) tutela antecipada

A execução da tutela antecipada deve se dar também nos mesmos autos em que é concedida, salvo quando isso causar tumulto ao andamento do processo, caso em que o juiz deve determinar a formação de autos suplementares. Mas a execução da tutela antecipada deve ser completa, porque do contrário a medida não será satisfativa e, como já vimos, tutela antecipada é medida que só tem razão de ser se implementar efetiva satisfação do direito ameaçado de lesão.

Agora, vimos que a tutela de urgência é uma tutela precária, dada em cognição sumária, razão pela qual a antecipação da tutela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Por isso mesmo a decisão que a concede tem a natureza jurídica de um título executivo precário. A revogação da tutela tem eficácia imediata e retroativa. Aquele que recebeu valores indevidos tem de devolvê-los, salvo impossibilidade absoluta de fazê-lo, havendo ainda casos em que não se exige a repetição, como ocorre na ação de alimentos[33], salvo má-fé do autor para a obtenção de decisão favorável[34].

Havendo antecipação da tutela para o pagamento de salários ou de verbas rescisórias, verbas de natureza nitidamente alimentar, e tratando-se de um titulo executivo precário essa decisão, temos a seguinte situação: se já foram pagos antes da revogação, não haverá devolução dos valores, salvo hipótese de má-fé; se não foram pagos, não poderá o autor exigir o pagamento se revogada a medida, diante da precariedade do título e porque a revogação tem efeito “ex tunc”.

c) mandado de segurança

A execução do mandado de segurança também de dá nos mesmos autos, mas de uma forma diferente. Há a expedição de um ofício à autoridade coatora, em que se transmite a ordem judicial que deve ser cumprida imediatamente, sob pena de crime de desobediência. E por isso se diz que a execução no mandado de segurança é imediata, específica ou in natura[35].

Por último, a execução do mandado de segurança pode ser provisória, diante da remessa necessária, havendo ou não interposição de recurso, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51. Mas não há necessidade de carta de sentença para esse fim.


7. Conclusão

A título de conclusão podemos reiterar que a efetividade do processo agora tem sede constitucional expressa, razão pela qual temos todos nós de promover a concretude dos meios que já existem a nossa disposição, a fim de que o resultado útil do processo seja de fato alcançado.

Nesse tema assume especial relevância o estudo e aplicação correta das tutelas de urgência: ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. Por isso procuramos elaborar um quadro comparativo dessas medidas, a fim de facilitar sua compreensão. E o fizemos com a convicção de que, se bem empregadas, essas tutelas promoverão a inclusão social de pessoas que precisam se prevenir de ataques aos seus direitos, mormente quando esses direitos tutelados têm uma função alimentar, como se dá com os salários e verbas rescisórias dos trabalhadores. Outrossim, a correta utilização das tutelas de urgência é uma forma de garantir a própria função jurisdicional do Estado, haja vista que a sociedade somente confiará na atuação do Poder Judiciário quando este der a devida proteção aos direitos, sobretudo os de foro constitucional, no tempo razoável. Não encontrada essa equação necessária, outras reformas virão, com o risco de poderem colocar em cheque o próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º da Magna Carta).

Temos de registrar que as noções básicas desse quadro comparativo foram apresentadas em seminário no Curso de Mestrado em Direito das Obrigações, na UNESP – Universidade Estadual Paulista, no Campus de Franca, na matéria de que é Docente a Dra. Yvete Flávio da Costa, Mestre e Doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP. E devemos ressaltar ainda que foi a Profª Yvete quem mais nos estimulou à escrita deste ensaio.

Bibliografia:
  
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[1] Dinamarco. Instituições..., I, p. 163.
[2] Teori Albino. Op. cit., p. 191.
[3] Registramos aqui uma preocupação: com a competência ampliada da Justiça do Trabalho o juiz terá de ouvir em todos os mandados de segurança o Procurador Regional do Trabalho, que tem a prerrogativa de intimação pessoal com remessa dos autos. Ocorre que os procuradores estão lotados na cidade que abriga a sede dos TRT’s, com raras exceções de regionalização ou interiorização. Mesmo assim, haverá sedes das procuradorias apenas nas cidades maiores, sedes de circunscrição. Isso será um verdadeiro entrave à tramitação de processos em que se reclamam providências de urgência. E uma solução terá de ser pensada.
[4] Para Carlos Henrique Bezerra Leite as informações são pessoais, salvo na hipótese de o juiz não estar mais exercendo suas funções no juízo em que tomou a decisão. Mandado de segurança no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 65.
[5] Dinamarco observa que há casos nos quais o efeito da revelia não se aplica apesar da omissão do réu, mas revel ele será e suportará as outras conseqüências de sua omissão, sempre que deixar de responder à demanda inicial. Instituições..., III, p. 456.
[6] Admitindo confissão ficta em mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles. Op. cit., p. 64-65.
[7] Mas há entendimento de que não há revelia em mandado de segurança, porque a autoridade coatora é apenas informante, que deve prestar esclarecimentos ou informações e não defesa.
[8] Teori Albino. Op. cit., p. 127-128.
[9] Para Teori Albino liminar será o provimento que atende, em caráter provisório, parcial ou integralmente, o que o autor pede como provimento definitivo. Op. cit., p. 163-164.
[10] Em sentido contrário, Teori Albino Zavascki. Op. cit., p. 164-165.
[11] No processo do trabalho a CLT menciona a concessão de medidas liminares para obstar transferência abusiva ou para a reintegração de dirigente sindical, nos incisos IX e X do seu art. 659. Mas sabemos que se tratam de hipóteses de antecipação da tutela de mérito.
[12] Teori Albino. Op. cit., p. 193. Em igual sentido, Dinamarco. Instituições..., I, p. 161.
[13] Para pagamento de salário, de verbas rescisórias, para entrega de guias, anotação de CTPS etc.
[14] Por exemplo, quanto à relação de emprego, mandando o empregador anotar a CTPS, depositar o FGTS e proceder à entrega de guias para saque desta verba e requerimento do seguro-desemprego.
[15] Quando atuamos na Vara do Trabalho de Matão tivemos a oportunidade de, na sentença, conceder tutela antecipada para que determinado município depositasse o FGTS imediatamente na conta vinculada do servidor, porque ele precisava dessa providência de urgência para comprar a sua casa própria. E consignamos na sentença que aquele título (precário) era exeqüível independentemente da remessa necessária ou de recurso interposto pela parte contrária, bastando ao advogado requerer a extração de cópias do processo para a formação de autos suplementares, a fim de que o título fosse executado. Não se trata, pois, de execução provisória, já que a tutela é satisfativa. Por isso a alteração do § 3º do art. 273 do CPC, para evidenciar que a execução da tutela antecipada deve ser completa.
[16] Quando o trabalhador foi dispensado ainda tinha como se manter, mas na fase recursal não: a sentença demorou tanto que ele já não tem mais provisões para o seu sustento e de sua família, precisando, assim, da tutela antecipada para a execução imediata dos efeitos condenatórios da sentença.
[17] Basta imaginar aquela liquidação de sentença que não acaba nunca. A situação de urgência pode surgir nessa fase ou até depois, quando iniciada a execução propriamente dita.
[18] Teori Albino também sustenta a possibilidade de a tutela antecipada poder se concedida na fase recursal ou quando já instaurada ação de execução da sentença ou de título executivo extrajudicial, pois havendo oposição de embargos os atos executivos ficam suspensos (art. 739, § 1º, do CPC). Op. cit., p. 81-82.
[19] De se ver o teor da OJ nº 127 da SDI-II do TST.
[20] Cassio Scarpinella Bueno aponta que, justamente por se tratar de prazo decadencial, não pode haver qualquer espécie de dilação, não se podendo falar em prorrogação ou suspensão do prazo. Op. cit., p. 145-146. 
[21] Ovídio Baptista da Silva sustenta haver mérito na ação cautelar, ou um direito substancial de cautela, razão pela qual o fumus boni iuris e o periculum in mora não se tratam de condições da ação, mas do próprio mérito da ação cautelar. E acrescenta que, a se pensar de maneira diversa, a decisão do juiz que declara não estarem presentes tais requisitos seria decisão de conteúdo processual (extinção do processo sem julgamento do mérito), o que possibilitaria a repetição da mesma lide, com base nos mesmos fatos e nos mesmos fundamentos jurídicos, conclusão essa que ele considera inaceitável. Op. cit., p. 228-230. Em sua valiosa obra sobre as tutelas de urgência, José Roberto Dantas Oliva também defende a idéia de que o periculum e o fumus são expressão do próprio mérito da ação cautelar. Tutela de urgência no processo do trabalho. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 29-30. Em sentido contrário Manoel Antonio, para quem não há mérito na ação cautelar simplesmente porque sua sentença não se reveste das eficácias de imutabilidade e indiscutibilidade, não gerando o fenômeno da coisa julgada material. Op. cit., p. 282-283. Ora, o que dizer então das sentenças prolatadas nas relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC): são sentenças de mérito ou não?
[22] Imaginemos a seguinte situação: o juiz concedeu a liminar, apreendeu os bens do réu e este demonstrou exaustivamente na instrução que não está dilapidando o seu patrimônio. Ocorre que seus bens estão arrestados. Se o juiz deixar para apreciar o requerimento de revogação da medida na sentença e resolver julgar o processo cautelar junto com o principal, que pode estar ainda no início do seu curso, estará prejudicando o réu. E mesmo que o réu não tenha demonstrado situação diversa daquela em que se baseou o juiz para o deferimento da liminar, a falta de decisão sobre o mérito cautelar inviabiliza o direito daquele à interposição de recurso. Portanto, em última instância, fere o devido processo legal o ato do juiz que deixa para julgar a ação cautelar junto com a ação principal.
[23] Em sentido contrário Cândido R. Dinamarco, para quem a cognição no mandado de segurança e nos processos cautelares é superficial, sumária e não exauriente. Instituições..., III, p. 39.
[24] Cassio Scarpinella Bueno observa com propriedade que é necessário analisar a fundamentação da sentença da ação mandamental para se verificar se houve ou não decisão de mérito, porque se a sentença acabou por entender inocorrente o próprio direito reclamado pelo impetrante, o “fundo” de seu direito, é porque, tecnicamente, julgou o “mérito” do mandado de segurança. E nesse caso, em que a sentença não identificou qualquer ilegalidade ou abusividade de poder, não se pode falar que o “direito líquido e certo” se constitui em condição da ação, como afirma a doutrina e a jurisprudências majoritárias. Op. cit., p. 139.
[25] Op. cit., p. 112-113.
[26] Idem, p. 215.
[27] Daí ser precipitado falar que o processo laboral não admite, de forma alguma, recurso de decisão interlocutória. Esse é um exemplo de recorribilidade de interlocutórias na Justiça do Trabalho. Agravo regimental é, assim, recurso que se interpõe contra decisão interlocutória tomada em processos de competência originária dos tribunais, de natureza cautelar, mandamental ou de qualquer outra natureza. Não bastassem os inúmeros recursos previstos em lei, os tribunais também os cria através dos seus regimentos internos. Ver a esse respeito o teor da OJ nº 69 da SDI-II do TST.
[28] Embora entenda que a ação cautelar tem mérito próprio, Ovídio Baptista da Silva não admite a existência de coisa julgada material nessa ação, em razão do caráter mandamental da tutela cautelar, alargando-se a fronteira jurisdicional, para se admitir a existência de jurisdição sem coisa julgada material. Op. cit., p. 235-236. Teori Albino observa que é pensamento firmemente assentado na doutrina o de que a sentença proferida em ação cautelar não produz coisa julgada, dado que as medidas cautelares podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. Op. cit., p. 36.
[29] Apud Teori Albino Zavascki. Op. cit., p. 36-38. Se o juiz apreciou o mérito da situação de perigo e se convenceu, por exemplo, de que a testemunha não é portadora de grave doença e por isso não é o caso de se produzir antecipadamente a prova, essa decisão, transitada em julgado, adquire a qualidade de coisa julgada material para aquela situação de fato. Não pode o autor ajuizar outra ação cautelar com o mesmo fundamento. Se trouxer fato novo não haverá a tríplice identidade de elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), não se podendo falar em coisa julgada material.
[30] Exemplos: o dirigente sindical comprova que tem mandato ainda por dois anos e que foi dispensado arbitrariamente, demonstrando o seu direito líquido e certo à reintegração – a decisão que isso pronunciar faz coisa julgada material porque houve o julgamento do mérito da própria existência do direito; ou a situação contrária, em que o juiz chega à conclusão que não há direito líquido e certo porque o autor nem é dirigente sindical ou porque já expirou o seu período de estabilidade. Nesse último caso não cabe nenhuma outra ação visando a reintegração, nem mandado de segurança nem ação própria, porque na ação mandamental, após uma cognição exauriente, o juiz identificou que não há o direito líquido e certo afirmado, que o direito inexiste.
[31] Para Cassio Scarpinella Bueno haverá apreciação do mérito do mandado de segurança sempre que se reconhecer ou não a existência do direito afirmado, violado ou ameaçado, pelo impetrante (a existência ou não da ilegalidade ou da abusividade do ato coator), fazendo essa decisão coisa julgada material. Por outro lado, se não houver prova da liquidez e certeza do direito, essa decisão não é de mérito. Op. cit., p. 136-139.
[32] Hely Lopes Meirelles assevera que há decisão de mérito em mandado de segurança e, portanto, coisa julgada material, que ocorre quando o juiz afirma a existência ou a inexistência do direito a ser amparado, não fazendo coisa julgada a decisão que denega a segurança por falta de certeza ou de liquidez do direito, bem como a que extingue o processo por carência ou a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de mandado de segurança ou por falta de requisitos próprios à impetração. E acrescenta que o impetrante poderá renovar a ação com o mesmo objeto, mas por fundamentos diversos, ou seja, com nova causa de pedir. Op. cit., p. 75-76.
[33] No processo do trabalho já temos uma hipótese semelhante: se no dissídio coletivo a sentença normativa defere reajuste salarial e esse reajuste é pago, ainda que o TST dê provimento ao recurso ordinário interposto não haverá devolução das diferenças salariais pagas.
[34] Teori Albino Zavascki. Op. cit., p. 53.
[35] Hely Lopes Meirelles. Op. cit., p. 68-69.