segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Seminário promovido pela Escola Judicial do TRT-15.

 Muito honrado em ministrar palestra sobre a Lei do Motorista Profissional aos colegas de São José dos Campos e Sorocaba, em Seminário promovido pela Escola Judicial do TRT-15:





Nova lei dos motoristas profissionais é
debatida em seminário para juízes da 15ª


O tema foi abordado pelo juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara e gestor regional de 1º grau do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o chamado Programa Trabalho Seguro, implementado pelo TST e pelo CSJT. A Lei 12.619/2012, que disciplina o trabalho dos motoristas profissionais, foi o tema que abriu o segundo e último dia (22/11) do 1º Seminário Regional de Magistrados Vitalícios das circunscrições de São José dos Campos e Sorocaba da 15ª Região. Para apresentar a nova lei, o seminário trouxe o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araraquara e gestor regional de 1º grau do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho – o chamado Programa Trabalho Seguro –, implementado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A coordenação dos debates coube ao juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial do TRT, Firmino Alves Lima, que lembrou a importância "crucial" da logística no País, especialmente o transporte rodoviário, por onde se dá o deslocamento da maior parte da safra agrícola, por exemplo.
O juiz José Antônio comentou que "o tema é muito apropriado à 15ª Região, que é densamente povoada, com muitas empresas do setor de transportes". Para ele, a elevada carga de trabalho a que os motoristas profissionais estão submetidos no Brasil traz sérios riscos não só a esses profissionais, mas também à sociedade como um todo. "As atividades com as maiores jornadas de trabalho apresentam os maiores índices de doenças profissionais e acidentes de trabalho, o que, no caso dos motoristas profissionais, significa também acidentes de trânsito", advertiu o magistrado. "Hora extra em excesso é sinônimo de acidente de trabalho." O juiz observou, inclusive, que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 149, tipifica como crime o ato de submeter alguém a jornada de trabalho exaustiva.
O palestrante não poupou a Lei 12.619. "É um ‘monstrengo' jurídico, com alguns dispositivos úteis, proveitosos, que devemos fazer valer, mas outros, como o que prevê o chamado ‘tempo de espera', são aberrações que contrariam o próprio espírito da lei, jogando por terra os limites de jornada de trabalho impostos pela nova legislação", sentenciou.
O aspecto central da lei, lecionou José Antônio, é que ela pretende justamente regular a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. "Jornada no caso específico dos motoristas empregados, e tempo, quando se trata de todos os trabalhadores do setor", esclareceu o juiz, para quem a lei diz respeito, no entanto, apenas aos motoristas que trabalham no transporte rodoviário de passageiros e de cargas. "Ela não se aplica a motoristas de ambulâncias, do comércio urbano e aos motoboys, por exemplo, mas, por analogia, pode ser aplicada a certas categorias, como a de motoristas de ônibus", preconizou.
O palestrante destacou o artigo 2º da lei, o qual, em seu inciso V, impõe "o controle fidedigno – fiel, exato, inquestionável, sobre o qual não podem pairar quaisquer dúvidas –, pelo empregador, da jornada de trabalho e do tempo de direção". José Antônio chama a atenção para uma "inversão de valores": "O controle de jornada passa de prerrogativa do empregador a direito fundamental dos trabalhadores", sublinha o juiz, lecionando também que à jornada desses profissionais não se aplica a exceção do trabalho externo sem controle de jornada prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. "Ainda que a empresa tenha apenas um ou dois empregados, está obrigada a controlar a jornada."
No entendimento de José Antônio, acidentes de trabalho e doenças profissionais são um fenômeno multicausal. "Só muito excepcionalmente a culpa será exclusiva do empregado ou do empregador. O que é certo, ao meu ver, é que a jornada de trabalho de algum modo contribui para as ocorrências desse tipo. É, no mínimo, uma concausa", afirmou o palestrante, observando que, no caso dos motoristas profissionais, a jornada diária não raramente é de "12, 13, 14 horas por dia, muitas vezes sem pausa".
Quanto ao tempo máximo de direção, o palestrante lecionou que a Lei 12.619 restringe às viagens de longa distância (quando o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas) o direito ao descanso de 30 minutos a cada quatro horas de direção. "Entendo que a regra deve ser aplicada também às viagens de duração inferior a 24 horas", defendeu o juiz, para quem o princípio também deve ser aplicado, por analogia, a motoristas de outras áreas que não o transporte rodoviário. "O direito não está nas leis. Está nas nossas mãos", preconizou José Antônio aos colegas.


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